Censo: Alagoas pode perder três cadeiras na ALE e uma na Câmara


O número de deputados federais, estaduais e de vereadores em Alagoas pode sofrer uma alteração nas próximas eleições. Isso porque o quantitativo de parlamentares tem relação direta com o Censo Demográfico. Como o IBGE [Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística] atualizou os dados populacionais relativos à coleta de 2022, há uma possibilidade de o Estado perder, de início, uma cadeira na Câmara Federal e três na Assembleia Legislativa (ALE).

Conforme as estatísticas, Alagoas foi o que menos cresceu no país. O estado apresentou um crescimento populacional de apenas 0,02%, o equivalente a apenas 6.624 pessoas habitantes. Aqui, a população passou em 2022 para 3.127.511 habitantes. Em 2010, data do último censo realizado até então, esse número era de 3.120.887 habitantes.


A partir deste cenário, a tendência é que aconteçam várias discussões políticas e embates judiciais até o pleito municipal do ano que vem. O crescimento, estagnação e/ou redução de população nas cidades devem refletir - e muito - no quadro econômico, social e eleitoral daqui para frente. As Câmaras de Vereadores também podem ser diretamente afetadas.


Há muitas críticas ao Censo, bem como a sua realização e execução, após falta de recursos. Se os dados prevaleceram, Alagoas perderá uma cadeira na Câmara e três na Assembleia Legislativa. Mudanças também deverão ocorrer nos municípios.

No entanto, a cientista política Luciana Santana acredita que não há ambiente propício, na Câmara dos Deputados, para redefinição do número de cadeiras. Segundo ela, a discussão é mais política do que meramente técnica.

“Se isto vier a acontecer, será ruim para a classe política, mas não para a população, que terá uma representação na bancada mais equilibrada proporcionalmente à população de cada estado. Mesmo assim, acho muito difícil este tema ser pautado no Congresso Nacional”, ressaltou Luciana.

O cálculo para definir o número de parlamentares considera critérios como tamanho da população, quantidade de eleitores, quociente estadual, entre outros definidos pelo próprio IBGE.

Uma alteração nas bancadas, para alterar a divisão do total de 513 cadeiras, já tinha sido feita em 1993. Com o censo de 2010, uma nova resolução chegou a ser emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, porém a Câmara dos Deputados aprovou em 2013 um projeto que mantinha os tamanhos das bancadas dos deputados federais, estaduais e distritais nas eleições de 2014 que permanece até hoje.

A modificação pode impactar também as Assembleias Legislativas também, já que o número de deputados estaduais é calculado com base no tamanho das bancadas na Câmara.

A proposta considera o tamanho da população com base em critérios do IBGE. Porém, mantém o mínimo de oito cadeiras para cada Estado e o máximo é de 70, como é previsto na Legislação.

Se houver sobras de cadeiras, deve ocorrer uma nova divisão com base no quociente estadual. Os números das eventuais novas bancadas, todavia, dependem do entendimento do Congresso Nacional, que pode ajustar o tamanho das representações das unidades da federação na Câmara.

Para chegar à quantidade de cadeiras de cada estado na Câmara dos Deputados, é preciso usar como referência o Quociente Populacional Nacional (QPN), que, com os novos dados passa de 371.843,66 para 395.833,35.

O QPN é o resultado da divisão da população do país, que de acordo com o Censo divulgado nesta quarta é de 203.062.512 de habitantes, pela quantidade de vagas de deputados federais: 513.

Na sequência, é preciso dividir a população do estado pelo QPN para chegar ao Quociente Populacional Estadual (QPE). O QPE é a referência para definir o número de assentos a que cada estado tem direito, na Câmara dos Deputados, considerando apenas números inteiros. Alagoas, atualmente, tem 9 cadeiras na Câmara Federal.

Após as operações com todas as unidades da federação, 496 cadeiras das 513 são preenchidas. Com isso, restam 17 vagas. Para preenchê-las, são excluídos São Paulo e os oito estados com QPE abaixo de oito: Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins. Ou seja, as 17 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 18 unidades da federação remanescentes.

por Gazeta Web

Novas regras do Código de Trânsito Brasileiro começam a valer em todo o país


Brasília, 1 de julho de 2023 – Começaram a valer neste sábado (1), em todo o país, as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República no mês passado. A nova redação incluída na lei 9.503/97 muda a forma de fiscalização do exame toxicológico, enquanto a Resolução 996/23 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – atualiza as regras para registro e circulação de veículos como ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e outros meios de locomoção.

Pela Lei 14.599/23, que alterou o CTB, as regras relacionadas ao exame toxicológico – obrigatório para motoristas das categorias “C”, “D” e “E” – sofrem diversas alterações. Na prática, a partir de agora existem duas infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame, diferente da norma que vigorava até o mês passado, com apenas uma infração prevista na lei. 

A primeira novidade diz respeito à infração prevista no art. 165-B, pela não renovação do exame dentro do prazo regulamentar. Apesar do exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categoria de habilitação C, D ou E, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como era antes, mas sim qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.

A segunda novidade foi a criação do novo artigo 165-C, estabelecendo a punição para os condutores, mesmos reprovados novo artigo 165-C, estabelecendo a punição para os condutores, mesmos reprovados no exame toxicológico, continuarem dirigindo.

Deixar de fazer o exame toxicológico, ou então dirigir após ter sido reprovado no exame, é considerada infração de natureza gravíssima, punida com multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses. Além disso, se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado.

Adicionalmente, as novas regras acabaram com a chamada “multa de balcão”, aplicada pelos DETRANs no momento da renovação da habilitação, ao constatarem a não realização de algum dos exames toxicológicos intermediários, que ocorrem a cada dois anos e meio.

Conforme já havia sido previsto pela própria Lei 14.599/23, o Contran, através da Deliberação 268/23, estabeleceu um prazo até 28/12/2023 para os condutores regularizarem os exames, caso estejam vencidos.

Fiscalização da PRF

A fiscalização da PRF relacionada à regularidade do exame toxicológico será iniciada após findo o prazo adicional já estabelecido pelo Contran, ou seja, os condutores que porventura estiverem com o exame em situação irregular, estão sujeitos a autuação a partir do dia 29/12/2023.

Ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes motorizados

As novas regras também alcançam ciclomotores, bicicletas e patinetes elétricos. Com a popularização nos últimos anos, a circulação desses veículos aumentou consideravelmente e por essa razão é necessário entender as características de cada um e as normas implementadas pela Resolução 996/2023 do CONTRAN e que os condutores terão de seguir a partir de segunda-feira (3):

- Ciclomotores: veículos de duas ou três rodas, com motor de combustão interna ou elétrico, com cilindrada máxima 50 cm³ (centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) e potência de 4 kW (quatro quilowatts), com velocidade limitada a 50 km/h e que atendem aos demais requisitos estabelecidos na resolução.

Esses veículos devem ser registrados e licenciados normalmente, como os demais veículos. Além disso, devem possuir todos os equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN 993/23, transitar com a luz baixa acesa durante o dia, os condutores devem estar devidamente habilitados e também devem utilizar capacete motociclístico com viseira ou óculos de proteção.

- Bicicletas elétricas: bicicletas equipadas com motor elétrico auxiliar, limitadas à potência de 1000W e velocidade máxima de 32 km/h, não precisam de registro e licenciamento. No entanto, precisam possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em boas condições.

- Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: dispositivos de transporte movidos por motor elétrico, como patinetes, monociclos e hoverboards.

Não há necessidade de registro e licenciamento para esses equipamentos. Tampouco habilitação por parte do condutor.

Caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.