Pensão Alimentícia e formas de
execução de alimentos.
O Direito
civil brasileiro não conceitua com clareza o que vem a ser a obrigação
alimentar. Entretanto, é considerado pela doutrina como sendo as prestações
para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Nessa
esteira, pode-se afirmar que os alimentos, englobam, não somente comida, mas
também habitação, vestuário, educação, lazer, etc. Dessa forma o direito de
receber alimentos está diretamente ligada ao direito de viver dignamente e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Venosa
(2003) ensina que:
O termo
alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo
necessário para sua subsistência. Acrescentamos a essa noção o conceito de
obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos
facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é
mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos,
deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida
em sociedade (VENOSA, 2003, p. 371).
A
obrigação alimentar surge em decorrência do dever de assistência entre parentes
(art. 1694, CC), ou decorrente de ato ilícito (art.
948, II, CC). A ação para impor a outrem o dever de
prestar alimentos provenientes do dever de assistência parental é regulado pela
Lei 5.478 de 1968, conhecida como Lei de Alimentos. Tal normativa prevê o rito
especial para a imposição de tal obrigação, em que há uma maior celeridade na
prestação jurisdicional, tendo em vista que tal rito é mais condensado em
relação ao procedimento comum ordinário. Nesse procedimento, o juiz ao
despachar a inicial, designa audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em tal audiência, tentada a conciliação, e a mesma resultando infrutífera,
passa-se à fase probatória. Logo em seguida, o juiz prolata a sentença.
Já no
caso em que a obrigação é decorrente de ato ilícito, a via adequada para a
reclamação de tal direito, será o procedimento comum, previsto no Código de
Processo Civil. Em tal rito, há o despacho inicial com a ordem de citação, e o
prazo para a defesa é de quinze dias. Após, entra-se na fase probatória, e logo
depois das alegações finais, há o julgamento.
Os
alimentos podem ser classificados em provisionais, provisórios ou definitivos:
I
- Os alimentos provisionais são os requeridos em sede de ação cautelar,
conforme disposto no Código de Processo Civil em seus artigos 852 e seguintes.
II - Provisórios são aqueles arbitrados em favor do necessitado já de início na própria ação de alimentos ou de separação, de forma que suas necessidades básicas sejam supridas até a fixação definitiva dos alimentos, que ocorre com o término da ação.
II - Provisórios são aqueles arbitrados em favor do necessitado já de início na própria ação de alimentos ou de separação, de forma que suas necessidades básicas sejam supridas até a fixação definitiva dos alimentos, que ocorre com o término da ação.
Nas
ações de reconhecimento de paternidade cumuladas com pedido de alimentos, é
incabível a fixação dos alimentos provisórios antes da sentença de primeiro
grau, posto que ainda não houve a prova do parentesco, no entanto o crédito dos
alimentos provisórios arbitrados após a sentença retroage até a data da
citação.
III
- Definitivos são os alimentos estabelecidos na sentença judicial da qual não
caiba mais recurso, ou seja, transitada em julgado sob o aspecto formal.
Para executar os débitos alimentares, existem dois métodos distintos que possibilitam ao credor peticionar ao poder judiciário, para requerer a prestação alimentar devida. Podem ser execução dos alimentos pelo pedido de prisão, previsto no Código De Processo Civil, artigo 733, ou, exigir o pagamento por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, estabelecida no artigo 732 do supracitado Diploma Processual.
Para executar os débitos alimentares, existem dois métodos distintos que possibilitam ao credor peticionar ao poder judiciário, para requerer a prestação alimentar devida. Podem ser execução dos alimentos pelo pedido de prisão, previsto no Código De Processo Civil, artigo 733, ou, exigir o pagamento por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, estabelecida no artigo 732 do supracitado Diploma Processual.
Conforme
dispõe a Lei 5478/68 em seu artigo 24, o alimentante poderá cumprir a sua
obrigação, independentemente da cobrança judicial do alimentado, propondo a
Ação de Oferecimento de Alimentos.
O
devedor que oferece os alimentos demonstra boa fé, dignidade e preocupação com
a subsistência do alimentado, tal procedimento apesar de previsto em nosso
ordenamento jurídico há muito tempo, ainda é uma raridade nas questões
alimentares, visto que é pouco utilizado.
Dr.
Paulo Henrique Luna
E-MAIL: phluna.jus@hotmail.com