Você sabia disso?


Isso acontece porque o divórcio é considerado um direito potestativo, ou seja, um direito sobre o qual não recai qualquer discussão, restando à outra parte apenas a aceitação. Não há necessidade de prova ou condição, sendo exigível apenas a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal.

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Para Conrado Paulino da Rosa, “a visão contemporânea de um direito potestativo ao divórcio permite que, desde o início da demanda, o magistrado já determine a extinção do vínculo, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.” Isso porque o art. 1.581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, o que também foi acolhido pela súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça.

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Neste sentido, alguns doutrinadores passaram a defender a possibilidade de decretação do divórcio em sede de liminar de tutela de urgência, mas este entendimento acaba esbarrando na questão da irreversibilidade da medida.

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De outro norte, vozes levantam a bandeira da possibilidade de decretação de divórcio em sede de liminar de tutela de evidência, mas o art. 311 do CPC não contém qualquer hipótese que se adapte ao caso.

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Não obstante, o divórcio pode ser decretado antes da sentença por ocasião do julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I, CPC) ou o julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, II, CPC). Nessa linha o Enunciado 18 do IBDFAM também orienta: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.

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A decretação do divórcio, portanto, mostra-se como medida impositiva, como forma de preservar a dignidade da pessoa humana, em especial de que ninguém é obrigado a permanecer casado se assim não mais deseja

Quase 40% dos presos com ensino superior devem sair de celas especiais

 


De 54 detentos que possuem ensino superior em Alagoas, quase metade deles deve ser realocada das celas especiais para as áreas comuns designadas a presos de outros níveis de escolaridade. A medida vai ocorrer após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que derrubou a regra de designar prisão especial para quem possui diploma.

O artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, era usado para destinar os detentos com diploma de ensino superior para as prisões especiais. Nele, afirma que “serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.

No entanto, última decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no dia 31 de março deste ano, considerou que a interpretação do dispositivo é incompatível com a Constituição Federal. Com a decisão, o dispositivo não poderá mais ser usado.

Em Alagoas, num universo de 4.600 detentos, 1,7% possui ensino superior, o equivalente a 54 pessoas reclusas. No entanto, deste total, apenas 20 estão em cela especial e o restante já estão em celas comuns. Isso porque, as destinações da prisão especial ocorriam para os presos com formação superior que estavam em condição provisória, sem condenação definitiva. Isso significa ainda que apenas 0,43% da população carcerária alagoana faz uso da cela especial.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), após a decisão do STF, os 20 presos em condição provisória e com ensino superior serão realocados para as áreas comuns a outros presos que possuem apenas o Ensino Médio, Ensino Fundamental, e até o Ensino Fundamental Incompleto.

“Estamos ajustando com a Seris [Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social] o remanejamento. Isso demanda certa organização porque altera outros módulos”, informou o juiz da 16ª Vara Criminal de Execuções Penais, Alexandre Machado.

O presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Alagoas (OAB-AL), Roberto Moura, acredita que a decisão do STF é incongruente, porque mantém a cela especial para outros grupos, como ministros de estado, governadores, prefeitos, secretários, vereadores, membros do parlamento, oficiais das forças armadas e militares, magistrados, ministros de confissão religiosa, delegados, dentre outros.

“Tira-se um privilégio de um determinado grupo diminuto, até porque prisão especial é necessariamente prisão provisória e não prisão pena. Por fim, essa decisão é incongruente, haja vista que se quer acabar com os privilégios, que acabemos com todas as hipóteses. Em que pese a boa vontade de querer se acabar com o privilégio, apenas endossou outros”, considera Roberto Moura.

Dados do Tribunal de Justiça de Alagoas apontam ainda que, dos 4.600 reeducandos do sistema prisional do Estado, 80,67%, a significativa maioria, tem ensino fundamental incompleto.

O percentual equivale a 3.711 detentos considerados analfabetos. Ainda nos presídios alagoanos, apenas 415 possuem o Ensino Médio e 210 conseguiram completar o ensino fundamental.

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