22 de janeiro de 2018
O QUE É AUXÍLIO RECLUSÃO por Dr. Paulo Henrique Luna
O que é
Auxílio-reclusão?
Série Direito
Previdenciário
Esta espécie
de benefício previdenciário, é concedido exclusivamente aos dependentes de segurados do INSS que estejam presos
em regime fechado ou semiaberto, durante o período em que o segurado esteja em
reclusão ou detenção. Para que faça jus a este benefício, o segurado não pode
estar recebendo salário, nem outra espécie de benefício através do INSS.
Desmistificando
o auxílio-reclusão, é importante que saibamos que este benefício, não é
concedido ao preso, e sim, aos seus dependentes. A visão geral desta espécie
previdenciária, é de que, a família que era mantida através da remuneração
oriunda do trabalho desempenhado pelo preso antes da reclusão ou detenção, após
o fato gerador, ficou desemparada necessitando de apoio financeira para a
subsistência do grupo familiar.
Para que os
dependentes tenham direito, é necessário que o último
salário recebido pelo trabalhador, esteja dentro do limite previsto pela
legislação que atualmente é a quantia de R$ 1.292,43. Caso o último
salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao recebimento do
benefício. Sendo assim, este benefício poderá ter renda inicial entre um
salário-mínimo, ou seja, atuais R$ 954,00 até o limite de R$ 1.292,43, de
acordo com o valor do salário e contribuição do recluso antes da prisão.
Para que os dependentes tenho direito a este
benefício, é necessário que o preso:
•
Possua qualidade de segurado na data da prisão, ou
seja, é necessário que o recluso esteja trabalhando e contribuindo regularmente
para o INSS;
•
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto;
•
Possuir o último salário de contribuição abaixo do
valor previsto na legislação, conforme a época da prisão.
Quem são os dependentes que possuem direito ao benefício:
•
Cônjuge ou
companheiro(a): É necessário comprovar o casamento ou união estável na data em
que o segurado foi preso;
•
Filhos e
equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência;
•
Pais: comprovar
dependência econômica;
•
Irmãos: comprovar
dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência.
Documentos necessários:
•
Declaração expedida pela autoridade carcerária,
informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
•
Documento de identificação do requerente: o
documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
•
Documento de identificação do segurado preso: o
documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
•
CPF dos envolvidos no requerimento;
•
A depender da situação, documentos para
comprovação de dependência econômica e documentos para comprovação da qualidade
de segurado do INSS.
Vale lembrar que...
A duração do auxílio-reclusão pode
variar conforme a idade e o tipo de beneficiário.
•
A cada três meses
deverá ser apresentada nova declaração de cárcere,
emitida pela unidade prisional.
•
Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá
apresentar de imediato o alvará de soltura,
para que não ocorra recebimento indevido do benefício suscetível a apuração de
irregularidade e procedimento de cobrança;
•
Em caso de fuga, liberdade condicional,
transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o
dependente ou responsável também deverá procurar uma Agência do INSS
solicitando o encerramento imediato do
benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo
benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
•
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;
•
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a
situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos
que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob
custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
•
Perderá o direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha
resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado, bem como o cônjuge
ou companheiro que comprovadamente houve simulado/fraudado
o casamento/união estável com o fim exclusivo de obter benefício
previdenciário, comprovado em ação judicial (Lei nº 13.135/2015).
•
Dr. Paulo Henrique Luna
Assinar:
Postagens (Atom)