No último mês de agosto, o Ministério Público do Distrito Federal recomendou que o governador Rodrigo Rollemberg vetasse um projeto de lei, aprovado na Câmara Legislativa, que tentava regularizar a vaquejada como atividade esportiva. No entendimento do órgão, a proposta era inconstitucional e desrespeitava o interesse público.
Os promotores argumentaram que perseguir e dominar o animal é uma prática cruel. Eles levaram em conta para a recomendação ao Executivo, um parecer técnico da Secretaria do Meio Ambiente e do Ibram. O documento afirmou que não havia garantias de proteção da saúde e integridade física dos animais e que ficou visível a ocorrência de maus-tratos durante a vaquejada.
O MP também destacou que uma lei distrital proíbe a realização de eventos de qualquer natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra animais.
No parecer, os promotores citam a briga de galo no Rio de Janeiro e a farra do boi em Santa Catarina como situações em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas e os esportes condenam animais a situações degradantes.
VEJAM O QUE DIZ AS LEIS
A Lei nº. 5.197 de 3 de janeiro de 1967 dispõe sobre a proteção à fauna, e em seu art. 1º, caput, diz que “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), em seu art. 32, considera crime contra a fauna “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de “detenção, de três meses a um ano, e multa”.