5 de agosto de 2013

Centrais sindicais promovem ato público nesta terça (06), em frente à Fiepe

Cinco centrais sindicais se unem novamente em Pernambuco para reivindicar os direitos dos trabalhadores. Desta vez, a mobilização é contra o substitutivo ao Projeto de Lei 4330/2004, que regula os contratos de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dele decorrentes. O ato público contra a ampliação da terceirização acontece nesta terça-feira (06), das 8h às 12h, em frente à sede da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco (Fiepe). Participam do ato a Força Sindical, Nova Central, CUT, CTB e UGT.
Além da mobilização, as centrais sindicais encaminharam dois ofícios solicitando o apoio e comprometimento da bancada federal pernambucana contra a aprovação da PL. O primeiro documento foi encaminhado aos seis deputados federais que integram a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. São eles: Bruno Araújo (PSDB), Mendonça Filho (DEM), Vilaba (PRB), Wolney Queiroz (PDT), Gonzaga Patriota (PSB) e João Paulo Lima (PT). O deputado petista João Paulo, inclusive, foi o primeiro a responder a solicitação. Recebe os dirigentes sindicais no final da tarde desta segunda (05).
“Nós esperamos que a bancada pernambucana nos ajude a impedir que esse o projeto de lei seja aprovado. Afinal, a terceirização gera informalidade, trabalho escravo e vários outros aspectos negativos para o avanço da classe trabalhadora”, avaliou Ricardo Marques, diretor de Relações Sindicais da Força.O segundo ofício solicita uma reunião com todos os parlamentares da bancada pernambucana na Câmara. Os documentos foram assinados pelos representantes das centrais sindicais e encaminhados aos gabinetes dos congressistas em questão por e-mail e através dos correio com aviso de recebimento.O ato desta terça faz parte de um conjunto de manifestações em todo o país dentro da pauta de reivindicações da classe trabalhadora.
PL - O projeto em tramitação no Congresso Nacional relatado pelo deputado Arthur Maia altera a legislação trabalhista possibilitando que as empresas também terceirizem a mão de obra para atividades consideradas como fim, que são as que constituem o objetivo para o qual a empresa foi criada. A legislação atual proíbe este tipo de prática só admitida em situações especificas e justificadas, de forma não continuada e quando não podem ser atendidas por profissionais do próprio quadro da empresa.
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Jornalista responsável: Fernando Fagundez
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Prisão civil por inadimplemento de obrigações alimentares

A prisão é uma forma de recolhimento coercitivo, ligada geralmente à punição decorrente de fato criminoso. Ocorre que existe ocasiões em que a prisão é imposta por motivos diversos. 
Sendo assim, no sistema Jurídico/administrativo brasileiro, encontramos modalidades distintas de prisão, sendo elas: penal, civil, administrativa e disciplinar (militar), onde as prisões não-penais são também conhecidas por prisões extrapenais.
A prisão civil está prevista no art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, e assim como todas as formas de prisões extrapenais, esta modalidade constitui uma medida excepcional, sendo utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, exceto por inadimplemento de obrigação alimentar.
Vale salientar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, dispondo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Em outras palavras, tais tratados, desde que internalizados no Brasil desse modo, têm força de emenda constitucional, e não de lei.
Em Recurso Extraordinário nº 466343/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu não ser possível, no Brasil, a prisão do depositário infiel (em qualquer modalidade de depósito), e, por analogia, também à alienação fiduciária, isso se deu após interpretação da Constituição Federal em relação ao Artigo 7.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida, como visto, pela Constituição brasileira e a Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando.
Para executar a prestação de alimentos, devem ser seguidas as regras dos arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil.
A prisão civil por inadimplemento alimentar, será cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência, só podendo o alimentante ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ), e a duração dessa prisão conforme o art. 19 da Lei nº 5.478/1968 estabelecendo o prazo máximo de 60 dias, ou seja, caso o devedor não satisfaça as três ultimas prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses e ao termino deste prazo, ainda que não quite o débito, deve ser colocado em liberdade, não podendo ser preso novamente pelo não pagamento das mesmas parcelas, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três prestações alimentares.
Por fim, seguindo o entendimento do STF, entende-se que a prisão civil do devedor de alimentos é permitida, uma vez que a necessidade de sobrevivência do alimentando sobrepõe ao direito à liberdade do alimentante.
TEXTO: DR. PAULO HENRIQUE LUNA