A prisão é uma forma de recolhimento coercitivo, ligada geralmente à punição decorrente de fato criminoso. Ocorre que existe ocasiões em que a prisão é imposta por motivos diversos.
Sendo assim, no sistema Jurídico/administrativo brasileiro, encontramos modalidades distintas de prisão, sendo elas: penal, civil, administrativa e disciplinar (militar), onde as prisões não-penais são também conhecidas por prisões extrapenais.
A prisão civil está prevista no art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, e assim como todas as formas de prisões extrapenais, esta modalidade constitui uma medida excepcional, sendo utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, exceto por inadimplemento de obrigação alimentar.
Vale salientar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, dispondo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Em outras palavras, tais tratados, desde que internalizados no Brasil desse modo, têm força de emenda constitucional, e não de lei.
Em Recurso Extraordinário nº 466343/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu não ser possível, no Brasil, a prisão do depositário infiel (em qualquer modalidade de depósito), e, por analogia, também à alienação fiduciária, isso se deu após interpretação da Constituição Federal em relação ao Artigo 7.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida, como visto, pela Constituição brasileira e a Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando.
Para executar a prestação de alimentos, devem ser seguidas as regras dos arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil.
A prisão civil por inadimplemento alimentar, será cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência, só podendo o alimentante ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ), e a duração dessa prisão conforme o art. 19 da Lei nº 5.478/1968 estabelecendo o prazo máximo de 60 dias, ou seja, caso o devedor não satisfaça as três ultimas prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses e ao termino deste prazo, ainda que não quite o débito, deve ser colocado em liberdade, não podendo ser preso novamente pelo não pagamento das mesmas parcelas, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três prestações alimentares.
Por fim, seguindo o entendimento do STF, entende-se que a prisão civil do devedor de alimentos é permitida, uma vez que a necessidade de sobrevivência do alimentando sobrepõe ao direito à liberdade do alimentante.
TEXTO: DR. PAULO HENRIQUE LUNA