5 de agosto de 2013

Prisão civil por inadimplemento de obrigações alimentares

A prisão é uma forma de recolhimento coercitivo, ligada geralmente à punição decorrente de fato criminoso. Ocorre que existe ocasiões em que a prisão é imposta por motivos diversos. 
Sendo assim, no sistema Jurídico/administrativo brasileiro, encontramos modalidades distintas de prisão, sendo elas: penal, civil, administrativa e disciplinar (militar), onde as prisões não-penais são também conhecidas por prisões extrapenais.
A prisão civil está prevista no art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, e assim como todas as formas de prisões extrapenais, esta modalidade constitui uma medida excepcional, sendo utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, exceto por inadimplemento de obrigação alimentar.
Vale salientar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, dispondo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Em outras palavras, tais tratados, desde que internalizados no Brasil desse modo, têm força de emenda constitucional, e não de lei.
Em Recurso Extraordinário nº 466343/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu não ser possível, no Brasil, a prisão do depositário infiel (em qualquer modalidade de depósito), e, por analogia, também à alienação fiduciária, isso se deu após interpretação da Constituição Federal em relação ao Artigo 7.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida, como visto, pela Constituição brasileira e a Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando.
Para executar a prestação de alimentos, devem ser seguidas as regras dos arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil.
A prisão civil por inadimplemento alimentar, será cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência, só podendo o alimentante ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ), e a duração dessa prisão conforme o art. 19 da Lei nº 5.478/1968 estabelecendo o prazo máximo de 60 dias, ou seja, caso o devedor não satisfaça as três ultimas prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses e ao termino deste prazo, ainda que não quite o débito, deve ser colocado em liberdade, não podendo ser preso novamente pelo não pagamento das mesmas parcelas, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três prestações alimentares.
Por fim, seguindo o entendimento do STF, entende-se que a prisão civil do devedor de alimentos é permitida, uma vez que a necessidade de sobrevivência do alimentando sobrepõe ao direito à liberdade do alimentante.
TEXTO: DR. PAULO HENRIQUE LUNA

COMEU, BEBEU E TENTOU ESTUPRAR A MULHER DO "MELHOR AMIGO"

MARIA LEVOU VÁRIOS SOCOS...
Policiais do 11º Batalhão de Polícia Militar (BPM) que destacam no Pontal do Peba, na zona rural do município de Piaçabuçu-AL, prenderam na manhã deste domingo, 04/08, um homem de 45 anos acusado de tentativa de estupro e lesão corporal, crimes registrados na madrugada do último sábado, 03/08.
De acordo com as informações policiais, poucos minutos antes do registro do crime, o acusado acompanhado de sua companheira participava de uma festa na casa da vítima, identificada como Maria Marluce da Silva, também de 45 anos.
Depois de passar o dia ingerindo bebidas alcoólicas, a esposa do acusado decidiu deixar a farra e ir para sua residência descansar. A mesma atitude foi tomada pelo esposo da vítima que confiando no ‘amigo’ foi para o quarto deitar enquanto sua mulher continuava a participar da festa.
Ainda segundo as informações policiais, pouco tempo depois, o acusado Josival Gomes de Oliveira, conhecido como Val, aproveitando-se da ocasião, puxou a vítima para outro quarto da casa e tentou manter relações sexuais com ela chegando a rasgar a calcinha que Maria Marluce usava na oportunidade.
No entanto, Josival Gomes não conseguiu consumar o ato e revoltado com isso começou a agredir a vítima, deixando-a com o rosto parcialmente desfigurado. Ao receber a denúncia na manhã deste domingo, 04, policiais que estavam de plantão na delegacia de Piaçabuçu saíram à procura do acusado que foi localizado em sua residência e preso pelas acusações a ele imputadas para que sejam tomadas as devidas providências legais. 
FONTE: AQUI ACONTECE
FOTO: 11ºBPM/PENEDO