DR. PAULO HENRIQUE LUNA |
No dia 03(três) de dezembro de 2012,
foi sancionada pela Presidente Dilma Rouseff a Lei12.737, trazendo substancial
avanço na legislação no que se refere aos crimes informáticos, essa importância
se traduz nas lacunas existentes em relação à matéria, com o fim de se evitar a
impunidade dos chamados delitos informáticos.
É visível no contexto mundial atual,
a importância dos sistemas de informática, sendo verificado a sua utilização
pela maioria das pessoas, principalmente de empresas e órgãos públicos, que
dependem da tecnologia existente, cada vez mais moderna e eficaz, facilitando o
dia a dia e a prestação dos serviços.
A referida Lei passou a ser
conhecidas por Lei Carolina Diekmann, uma vez que a atriz, no mês de maio de
2012, foi vitima de extorsão após ter tido seu computador invadido por crackers, e o conteúdo copiado, sigiloso,
foi publicado na internet, uma vez que a atriz não cedeu à extorsão sofrida.
Diante de sua repercussão na mídia, este fato foi responsável pela celeridade
conferida à tramitação do processo legislativo já em curso no Congresso
Nacional que deu ensejo à novidade e mudança legislativa.
A lei entrou em vigor no dia 02 de
abril de 2013, 120 dias após a sua publicação, que dispõe sobre a tipificação
de delitos informáticos, alterando o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 – Código
Penal, onde acresce os arts. 154-A e 154-B, vejamos:
Art. 154-A. Invadir
dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter,
adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita
do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita:
Pena – detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim
definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais
grave.
§ 4o
Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer
título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da
República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do
Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo
da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal.”
O verbo núcleo do tipo é Invadir, ou seja, entrar no dispositivo informático sem autorização do
proprietário. A elementar conectado ou
não à rede de computadores, amplia a abrangência do delito, a exemplo, podem
ser invadidos celulares, pendrives, tablets, computadores, entre
outros. Um detalhe importante que deve ser observado é a elementar mediante violação indevida de mecanismo de segurança,
onde só haverá o crime do Art. 154-A do CP, se o autor do fato usar sua
habilidade para ultrapassar a proteção do sistema informático, mesmo que simples.
Em caso de o dispositivo estar completamente desprotegido, a invasão não poderá
ser punida pelo crime em análise por não ter ocorrido mediante violação de segurança. Sendo assim, é importante que os
usuários se protejam com uso de senhas, antivírus, e sempre evitando sites,
propagandas, publicações desconhecidas para que não seja o usuárioresponsável pela
invasão.
Oart. 154-B do Código Penal foi inserido
com a função de regrar à ação penal do crime de Invasão
de Dispositivo Informático, que somente procederão mediante representação,
salvo se for cometido contra a administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
contra empresas concessionárias de serviços públicos, nestes casos, ela será
incondicionada.
A lei 12.737/12 também alterou a
redação de dois delitos já existentes no Código Penal, o do Art. 266 e do Art.
298 do Código Penal. Ao Art. 266 foi acrescentado o parágrafo primeiro
determinando que incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de
informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento,
e o Art. 298 foi alterado para equiparar
os cartões de crédito à documento particular para fins de tipificação ao caput
do artigo. Vejamos a integra dos artigos após a alteração:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma
pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública,
ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
§ 2o Aplicam-se as penas
em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
...
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Desta forma, apresentamos uma importante atualização no
sistema legislativo e jurídico nacional, que por sua vez tem o condão de suprir
o vazio anteriormente existente em relação àmatéria aqui exposta, garantindo maior
proteção e segurança aos usuários de aparelhos tecnológicos e sistemas de
informática.
Dr. Paulo
Henrique Luna
phluna.jus@hotmail.com