Pensão Alimentícia e formas de
execução de alimentos.
O Direito
civil brasileiro não conceitua com clareza o que vem a ser a obrigação
alimentar. Entretanto, é considerado pela doutrina como sendo as prestações
para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Nessa
esteira, pode-se afirmar que os alimentos, englobam, não somente comida, mas
também habitação, vestuário, educação, lazer, etc. Dessa forma o direito de
receber alimentos está diretamente ligada ao direito de viver dignamente e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Venosa
(2003) ensina que:
O termo
alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo
necessário para sua subsistência. Acrescentamos a essa noção o conceito de
obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos
facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é
mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos,
deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida
em sociedade (VENOSA, 2003, p. 371).
A
obrigação alimentar surge em decorrência do dever de assistência entre parentes
(art. 1694, CC), ou decorrente de ato ilícito (art.
948, II, CC). A ação para impor a outrem o dever de
prestar alimentos provenientes do dever de assistência parental é regulado pela
Lei 5.478 de 1968, conhecida como Lei de Alimentos. Tal normativa prevê o rito
especial para a imposição de tal obrigação, em que há uma maior celeridade na
prestação jurisdicional, tendo em vista que tal rito é mais condensado em
relação ao procedimento comum ordinário. Nesse procedimento, o juiz ao
despachar a inicial, designa audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em tal audiência, tentada a conciliação, e a mesma resultando infrutífera,
passa-se à fase probatória. Logo em seguida, o juiz prolata a sentença.
Já no
caso em que a obrigação é decorrente de ato ilícito, a via adequada para a
reclamação de tal direito, será o procedimento comum, previsto no Código de
Processo Civil. Em tal rito, há o despacho inicial com a ordem de citação, e o
prazo para a defesa é de quinze dias. Após, entra-se na fase probatória, e logo
depois das alegações finais, há o julgamento.
Os
alimentos podem ser classificados em provisionais, provisórios ou definitivos:
I
- Os alimentos provisionais são os requeridos em sede de ação cautelar,
conforme disposto no Código de Processo Civil em seus artigos 852 e seguintes.
II - Provisórios são aqueles arbitrados em favor do necessitado já de início na
própria ação de alimentos ou de separação, de forma que suas necessidades
básicas sejam supridas até a fixação definitiva dos alimentos, que ocorre com o
término da ação.
Nas
ações de reconhecimento de paternidade cumuladas com pedido de alimentos, é
incabível a fixação dos alimentos provisórios antes da sentença de primeiro
grau, posto que ainda não houve a prova do parentesco, no entanto o crédito dos
alimentos provisórios arbitrados após a sentença retroage até a data da
citação.
III
- Definitivos são os alimentos estabelecidos na sentença judicial da qual não
caiba mais recurso, ou seja, transitada em julgado sob o aspecto formal.
Para executar os débitos alimentares, existem dois métodos distintos que
possibilitam ao credor peticionar ao poder judiciário, para requerer a prestação
alimentar devida. Podem ser execução dos alimentos pelo pedido de prisão,
previsto no Código De Processo Civil, artigo 733, ou, exigir o pagamento por
meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, estabelecida no
artigo 732 do supracitado Diploma Processual.
Conforme
dispõe a Lei 5478/68 em seu artigo 24, o alimentante poderá cumprir a sua
obrigação, independentemente da cobrança judicial do alimentado, propondo a
Ação de Oferecimento de Alimentos.
O
devedor que oferece os alimentos demonstra boa fé, dignidade e preocupação com
a subsistência do alimentado, tal procedimento apesar de previsto em nosso
ordenamento jurídico há muito tempo, ainda é uma raridade nas questões
alimentares, visto que é pouco utilizado.
Dr.
Paulo Henrique Luna
E-MAIL: phluna.jus@hotmail.com