Diferença entre União estável e Concubinato
A Constituição
Federal de 1988 prevê no § 3º do art. 226, o reconhecimento da “união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.” O Código Civil de 2002, estabelece regras em relação a
essa espécie de união de fato, reconhecendo-a “entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.” A união estável constitui-se da união
entre pessoas (homem e mulher solteiros ou viúvos ou divorciados ou separados
judicialmente ou de fato) que vivem juntas, possuindo animus convivendi, ou seja, vontade de estar em união, de conviver
como se casados fossem. É importante frisar que para se configurar a união
estável é necessário que não haja nenhum impedimento legal, ou seja, as pessoas
relacionadas possam casar-se quando quiserem, visto que são desimpedidos na
forma da lei (C.C, § 1º do art.1723).
A união estável
é um fato jurídico, que gera efeitos jurídicos e patrimoniais, onde os bens
móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância
da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
O concubinato, em
sua etimologia, deriva do latim (cum+cubare = cumcubare = com+dormir = comunhão
de leito = compartilhar o leito) não se confunde com a união estável. O
concubinato, antes denominado impuro, caracteriza união livre. Os concubinos,
homem e mulher, não podem casar-se, posto que são impedidos por lei, ou seja, ambos
são casados ou um deles, vivendo na condição de amantes, mantendo relações não
eventuais, adúltera, conforme a letra do art.1727 do C.C.
O Supremo
Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em análise de Recurso Extraordinário
(RE 397762), onde entendeu que a pensão por morte deve ser concedida apenas
para a esposa, e não dividida entre ela e a concubina, ainda que esta
mantivesse com o falecido relações concubinárias por vários anos. O Min. Marco
Aurélio entendeu, com base no art.1727 do C.C, que a relação entre o falecido e
a concubina não constitui união estável, não estando sob proteção da
Constituição Federal.
Sendo assim, através
de decisão prolatada pela mais alta Corte Judiciária deste país, deu-se acima
de tudo, prioridade ao texto da legislação positiva (Constituição Federal e
Código Civil), que enquadrou a relação concubinária como de segunda classe, sendo
uma união passageira e informal, não garantindo direitos e deveres recíprocos
entre os concubinos.
Desta forma,
observa-se a diferença entre formas de união conjugal, com efeitos diversos
principalmente quando se refere ao direito sucessório e a dissolução da união
em matéria patrimonial, onde a legislação vigente garante direitos e deveres a
União Estável que relaciona-se diretamente com o instituto do matrimônio,
diferenciando-se do concubinato principalmente em sua natureza jurídica, não
possuindo proteção legal devido a sua fragilidade e informalidade.
Dr. Paulo
Henrique Luna