COLUNA: AGRONOMIA CIÊNCIA QUE ALIMENTA O MUNDO.



COMO DIMINUIR OS NÍVEIS DE AGROTÓXICOS NOS ALIMENTOS

Visto que, os alimentos de uma forma geral, principalmente as hortaliças, recebem uma grande quantidade de resíduos químicos durante todo o ciclo, Existem múltiplos métodos para diminuir o uso de defensivos agrícolas. Segue a lista dos métodos: Rotação de cultura, catação manual de insetos, capina manual ou mecânica, cultivo agroflorestal, cultivo orgânico, evitar plantas hospedeiras do inseto praga na área, uso de variedades resistentes, controle biológico, uso de irrigação localizada e na ultima alternativa fazer uso de controle químico.
Após a compra do produto, recomenda-se deixar na geladeira por um período de no mínimo 5 (cinco) dias, afim de diminuir o período de carência do agrotóxico. No momento da ingestão, lavar bem os alimentos passando uma escovinha com detergente neutro em toda a casca e enxaguando bem em seguida. Em seguida recomendam-se deixar verduras, legumes e frutas de molho durante 20 minutos em solução contendo água e pastilha de cloro, vendidas em supermercado para que o resíduo que estiver nas estruturas externas do produto comestível seja retirado.   
TEXTO ENVIADO POR : José Paulo Vicente Ferreira

COLUNA MOMENTO JURÍDICO POR DR. PAULO HENRIQUE LUNA


Divórcio a partir da Emenda Constitucional
 nº 66/2010 
O novo modelo para Dissolução do Matrimônio
No dia 14 de julho de 2010 através do Poder Constituinte Derivado Reformador, foi publicado passando a vigorar uma nova Emenda a Constituição de nº 66. Esta emenda trouxe nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.
Antes desta alteração o parágrafo possuía a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divorcio, após previa separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Após a citada alteração, o parágrafo ficou da seguinte forma: “O casamento Civil pode ser dissolvido pelo divorcio.”
Desta forma observa-se que todo o lapso temporal existente na legislação anterior para o divorcio, não mais subsiste, podendo assim, qualquer pessoa casada ingressar com ação de divorcio litigioso ou consensual, independente de tempo de separação fática ou jurídica. 
O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio. O casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas. Assim devem ser observadas as restrições referentes ao direito de casamento presente no Código Civil.
Uma família nasce do casamento válido que é aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece. A lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser liberados. 
O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República assegura e preserva o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, as novas disposições sobre o divórcio têm sua força e eficácia a partir da entrada em vigor do novo texto constitucional. Como já se disse, a Emenda Constitucional nº 66/2010, ao revogar a maior parte da redação do parágrafo 6º do artigo 226, alterou não apenas as regras, mas, principalmente, os princípios constitucionais sobre o divórcio no Brasil. 
O novo texto constitucional, além de acabar com todo e qualquer prazo para o divórcio, pelas razões aqui já expostas, tornou a separação judicial e as regras que a regiam incompatíveis com o sistema jurídico. Entretanto, há quatro situações transitórias que devem ser consideradas em relação à situação daqueles que já estavam separados judicialmente (ou administrativamente) na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010: se continua existindo o estado civil de "separado judicialmente"/ administrativamente; se eles ainda podem converter a separação em divórcio; se poderiam restabelecer o casamento; e se os processos judiciais ou administrativos de separação poderão continuar tramitando para se alcançar o seu objetivo proposto.
O estado civil daqueles que já eram separados judicialmente continua sendo o mesmo, pois não é possível simplesmente transformá-los em divorciados. Portanto, o estado civil "separado judicialmente/administrativamente" continua existindo para aqueles que já o detinham quando o novo texto constitucional entrou em vigor. É uma situação transitória, pois, com o passar do tempo, naturalmente, deixará de existir. Caso queiram transformá-lo em estado civil de divorciado poderão, excepcionalmente, converter tal separação em divórcio ou simplesmente propor Ação de Divórcio, o que na prática tem o mesmo resultado. São exceções, necessárias e justificáveis, para compatibilizar com o respeito aos princípios constitucionais da coisa julgada e do ato jurídico perfeito. Neste mesmo raciocínio poderão ainda usar a faculdade que lhes oferecia o artigo 1.577 e a Lei nº 11.441/2007: restabelecerem a sociedade conjugal. Obviamente que a partir daí já estarão submetidos às novas regras e princípios decorrentes da instalação da Emenda Constitucional nº 66/2010. Por fim, a verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido e em boa hora do sistema jurídico pátrio. 
Dr. Paulo Henrique Luna
Phluna.jus@hotmail.com

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