COLUNA MOMENTO JURIDICO COM DR. PAULO HENRIQUE

DR. PAULO HENRIQUE LUNA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OPÇÕES
“O contribuinte de hoje, será o beneficiário de amanhã”.
A Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, tem por fim assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A referida lei estabelece que o financiamento da seguridade social, para os segurados contribuinte individual e facultativo, será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, mas, com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, o Governo Federal vem criando novas possibilidades de contribuição.
A Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91, com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo e dos segurados facultativos que não trabalham) os quais poderão, facultativamente, optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida), já em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como estabelecia a lei anterior.
Desta maneira, o Governo possibilitou que milhões de trabalhadores que antes não contribuíam com o financiamento da seguridade social, formalizassem sua situação perante a Previdência Social.
Com a nova lei, os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.
Portanto, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos e que ainda não trabalham em emprego formal, como por exemplo, os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados, enfim, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e que desejam se manter como segurados da Previdência Social.
Para optar por recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição, existe certas vantagens e desvantagens:
As vantagens mais visíveis são: Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%; direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão; optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição; possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição; optar pelo pagamento trimestral da contribuição; já as  desvantagens são: os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição; a contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo); Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.
Esta opção pode assegurar, principalmente para os segurados de baixa renda, uma economia mensal significativa e ainda manter a qualidade de segurado junto a Previdência Social, garantindo assim, no caso de incapacidade para o trabalho, a renda mensal do INSS, limitada ao valor do salário-mínimo. Sendo assim, as pessoas que pretendem se aposentar com renda mensal superior ao salário mínimo, necessitaram realizar o pagamento mensal, na porcentagem de 20%.
FIQUEM ATENTOS NA PRÓXIMA SEMANA FALAREMOS SOBRE O NOVO MODELO DE CONTRIBUIÇÃO PARA DONA DE CASA E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

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