COLUNA MOMENTO JURIDICO POR DR. PAULO HENRIQUE LUNA


DR. PAULO HENRIQUE LUNA

Aspectos Jurídicos dos Institutos da Licença maternidade e Salário maternidade.

A legislação pátria adotou normas de proteção para que a mulher não sofra discriminação no mercado de trabalho durante a gestação, bem como de proporcionar um período de repouso após o nascimento da criança, possibilitando a mãe se dedicar ao filho recém-nascido.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, prevê como direito fundamental o período de licença-maternidade, sem prejuízo de seu emprego e do respectivo salário, com duração de até 120(cento e vinte) dias de afastamento de suas atividades profissionais.
Durante o gozo da licença-maternidade, a segurada passa a receber o benefício do salário-maternidade. No entanto, esses dois institutos não podem ser confundidos.
A licença-maternidade é um direito da empregada gestante de se ausentar do serviço sem prejuízo de sua remuneração, por sua vez, o salário maternidade é um beneficio previdenciário que garante a remuneração relativa à atividade profissional licenciada.
É importante lembrar que foi criado pela Lei Federal nº 11.770/2008, o Programa Empresa Cidadã, que visa à prorrogação da licença-maternidade para as empresas privadas e, facultativamente, para as entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, na esfera federal, no qual prorroga o prazo de 120(cento e vinte) dias para 180(cento e oitenta) dias, ou seja, 60(sessenta) dias a mais, desde que a empresa tenha aderido ao programa e desde que a empregada requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.
A constituição Federal também prevê garantia de emprego a gestante a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo importante observar a Súmula 244 do TST, vejamos:
....
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. As seguradas especiais (que exercem atividade rural) que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Dr. Paulo Henrique Luna
phluna.jus@hotmail.com

DR. PAULO HENRIQUE LUNA É O MAIS NOVO COLUNISTA DO BLOG DO POETA



Coluna “Momento Jurídico”
Juris et de jure  
(de direito e por direito)
Com Dr. Paulo Henrique Luna

Caros leitores, estamos iniciando este projeto, que nasce com o intuito de levar conhecimentos da área jurídica à população leiga no aspecto normativo. Para quem não me conhece, sou advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Superior da Advocacia- ESA, e sou Servidor Público Federal, atuando especialmente no campo do Direito Previdenciário, uma vez que trabalho no Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. 
Irei fazer o possível para levar a todos, utilizando de uma linguagem fácil e de breves textos, conhecimentos a cerca das diversas áreas do direito que venham a ser de interesse público, motivo pelo qual peço colaboração de todos, no sentido de que, caso haja algum assunto em especial a ser tratado, que seja encaminhado para o e-mail oficial do blog ou a meu e-mail que estará disponível ao final desta matéria, onde na medida do possível estaremos elaborando os artigos solicitados. Agradeço desde já a atenção e informo que iremos publicar nestas primeiras matérias que serão apresentadas semanalmente, temas relacionados a Direito Previdenciário, e em especial, falaremos sobre benefícios previdenciários.  
QUEREMOS DAR AS BOAS VINDAS AO ILUSTRE ADVOGADO BONCONSELHENSE, PAULO HENRIQUE LUNA, POR ENTENDER QUE ESTE BLOG TEM DESEMPENHADO PAPEL IMPORTANTE NA ÁREA DA COMUNICAÇÃO VIA INTERNET NO AGRESTE MERIDIONAL DE PERNAMBUCO. MUITO NOS ALEGRA SUA PARTICIPAÇÃO NESTE BLOG, TENHO CERTEZA QUE O LEITOR VAI GANHAR MUITO COM SEUS TEXTOS INTELIGENTES A PARTIR DE AGORA.
Cláudio André O Poeta

Feira Agro Pedagógica de Garanhuns

Nós, Professores de Práticas Agrícolas, juntamente com os Estudantes da Educação de Jovens e Adultos Destinada às Populações do ...