COLUNA DIREITO DE TODOS POR RENATO CURVELO

Advogado Renato Curvelo
O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E AS ESCOLAS PARTICULARES

O “Programa Bolsa Família”, instituído pela Lei 10.836/2004, tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, do Programa Auxílio-Gás, e do Cadastramento Único do Governo Federal. O “Programa Bolsa Família” tem como base o programa “Bolsa Escola” instituído pela Lei 10.209/2001. A finalidade do programa tem como meta apoiar as famílias mais pobres e garantir o direito delas à alimentação, transferindo-lhe renda complementar, desde que o grupo familiar obedeça a alguns requisitos de condicionalidade, como manter os filhos em situação de frequência escolar e acompanhamento de saúde. O Bolsa Família é executado pelos municípios, cabendo a prefeitura realizar o cadastramento das famílias, por meio do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. A seleção das famílias, no entanto, é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Podem fazer parte do Bolsa Família as famílias com renda de até R$ 70,00 por pessoa, por mês; as famílias com renda entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por pessoa, por mês, e que tenham crianças e adolescentes com idade entre zero e 15 anos ou gestantes; as famílias com renda entre R$ 0,00 a R$ 140,00, por pessoa, por mês, e que tenham adolescentes entre 16 e 17 anos e famílias que atendem aos critérios do programa e estão inscritas em outros programas federais. Os benefícios podem ser o básico, concedido às famílias em situação de extrema pobreza, cujo valor desse benefício é de R$ 70,00 mensais, independentemente da composição e do número de membros do grupo familiar; o variável, quando é destinado a famílias que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes até 15 anos, cujo valor mínimo é de R$ 32,00 e cada família pode acumular até três benefícios, ou seja, R$ 96,00 e o variável para jovem que é destinado a famílias que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes entre 16 e 17 anos cujo valor do benefício é de R$ 38,00 e cada família pode acumular até dois benefícios, ou seja, R$ 76,00. As famílias em situação de extrema pobreza podem acumular o benefício básico, o variável e o variável para jovem, até o máximo de R$ 242,00 por mês. Um dia desses recebi um e-mail pedindo que esclarecesse se uma família beneficiária do programa bolsa família poderia ter filhos estudando em escola particular. Essa dúvida é comum a muitos porque é uma situação vivida por inúmeras famílias brasileiras que, em situação análoga à da leitora, recebem o benefício de cunho social, mas, ao mesmo tempo, possuem filhos estudando em estabelecimentos de ensino da rede privada. Para tranquilidade dessas famílias não existe óbice legal algum que impeça um grupo familiar de receber o benefício do “Bolsa Família” e ter membros estudando em escola particular. Os textos da Lei 10.835/2004 (Programa Bolsa Família) e da Lei 10.219/2001, apenas condicionam o recebimento da renda do programa à exigência de que a família possua filhos estudando em estabelecimentos de ensino regular, não fazendo referência, exigência ou restrição alguma para que a escola seja pública ou privada, apenas estabelecendo que a frequência mínima do aluno matriculado corresponda, no mínimo, a 85% das atividades escolares ministradas. Ou seja, podem famílias que recebem o benefício do programa Bolsa Família terem filhos estudando em escolas particulares, sem prejuízo algum. A natureza de tal programa e os benefícios sociais advindos com a sua implantação deram ao Ex–Presidente do Brasil, Luis Inácio LULA da Silva, dentre tantos reconhecimentos, os prêmios “Campeão Mundial na Luta contra a Fome” do Programa Mundial de Alimentos (PMA) ofertado pela Organização Mundial das Nações Unidas (ONU) e o prêmio World Food Prize 2011, instituído em 1986 pelo Nobel da Paz Norman Borlaug, em reconhecimento a contribuição para o avanço do desenvolvimento humano ao melhorar a qualidade, quantidade e disponibilidade de alimentos no mundo.


DR. RENATO CURVELO, é Advogado de Direito Público e Privado, Procurador Municipal, Assessor Jurídico e renomado conhecedor de Direito Municipal, com diversos cursos de pós-graduação. Possui Escritório Jurídico, com destacada estrutura e organização, na Rua Sete de Setembro, 139, centro, Bom Conselho, Tels (87) 3771-2372.

DRA. RAFAELLA TENÓRIO ESCREVE SOBRE DRENAGEM LINFÁTICA


Drenagem Linfática
A Drenagem Linfática Manual (DLM) é uma técnica complexa, representada por um conjunto de manobras muito específicas. Essas manobras devem ser lentas rítmicas e superficiais para atuar basicamente no sistema linfático, não deve causar dor e nem deixar equimoses (roxo) justamente porque as pressões devem ser leves sobre a pele. Quanto mais roxo mais se está prejudicando os capilares linfáticos, é sinal de que as massagens estão sendo vigorosas, causando danos teciduais, principalmente se já houver alguma lesão pré - existente. As manobras de drenagem são sempre no mesmo sentido da circulação de retorno, analisando-se durante a avaliação a extensão do comprometimento e as regiões para onde o líquido de edema deva ser evacuado. Daí a necessidade de conhecer a anatomia do sistema linfático.
Drenagem linfática quer dizer, coletar líquido excedente dos espaços intercelulares pelos vasos linfáticos até os vasos de maior calibre e daí aos vasos venosos, encontrando-se no ângulo venolinfático também chamado de términos, localizados na região supra clavicular com as veias subclávias direita e esquerda e jugulares direita e esquerda. A Drenagem linfática atua de forma preventiva ou como tratamento na estética ou na terapêutica. Na estética por favorecer o escoamento de líquido intersticial excedente, produzindo indiretamente uma melhor troca de materiais entre capilares sangüíneos e as células dos tecidos, e em cirurgias promovem o alívio causado pelo desconforto do edema pós cirúrgico.
Na terapêutica, ao provocar mudança favorável em todos os sintomas de doenças que implicam edema, mediante benéfica evacuação pelas vias sangüíneas e linfáticas. Pode ser aplicada diariamente por automassagem, exercícios respiratórios combinados, e exercícios miocinéticos.
Benefícios da Drenagem Linfática:
·         Melhora a resposta imune: com as manobras de drenagem, consegue-se estimular os capilares linfáticos e aumentar o fluxo de linfa e o seu volume cinco vezes mais, consequentemente a quantidade de linfa processada nos linfonodos será maior. Renova as células de defesa do nosso corpo, nos tornando mais resistentes a doenças.
·      Melhora a motricidade do intestino: drenagens realizadas no abdome no trajeto do intestino aumentam a motricidade intestinal, produzindo bom efeito sobre a evacuação.
·     Sistema Nervoso Autônomo: diminui o estresse a depressão e insônia, a leveza das manobras, provoca efeito de relaxamento e influencia a liberação de substâncias simpaticolíticas no organismo.
·       Melhora a nutrição celular: com a realização da DLM, o excesso de líquido que dificulta as trocas gasosas retorna a circulação sanguínea, necessitando de ser filtrado nos rins e eliminado pela urina, a sua eliminação favorece melhores condições de irrigação sanguínea e melhor nutrição dos tecidos. Por isso os pacientes que realizam drenagem linfática sentem muita vontade de urinar.
·     Eliminação da dor muscular após atividade física: a dor muscular nesse caso é devido à carga imposta ao músculo juntamente com o acúmulo do ácido lático nele. O ácido lático é resultado de reações químicas que ocorre no músculo fadigado que inside em dor e espasmo muscular. Até a próxima semana!

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