23 de março de 2011

Lei da Ficha Limpa: decisão do STF deve sair hoje.

O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a discutir hoje a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano passado. Está na pauta do plenário um recurso do deputado estadual Leonídio Bouças (PMDB-MG), barrado das urnas por ter sido condenado por improbidade administrativa, um dos motivos de inelegibilidade previstos na lei.
No ano passado, houve empate no julgamento do tema no STF. Os ministros decidiram manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera a validade imediata da lei. Como agora a composição do Supremo está completa, com 11 ministros, a interpretação pode ser alterada.
O julgamento sobre o caso de Jader Barbalho (PMDB-PA), que disputou vaga ao Senado, terminou em cinco votos a cinco, mas prevaleceu a decisão do TSE, barrando a candidatura.
Jader tinha sido vetado porque renunciou ao mandato de senador em 2001 para escapar de processo de cassação — outro motivo de inelegibilidade listado na lei. O empate no julgamento ocorreu porque a composição da Corte estava incompleta desde a aposentadoria de Eros Grau, em agosto de 2010. O substituto, Luiz Fux, tomou posse da vaga no último dia 3, com a missão de desempatar a votação.
Em entrevistas, Fux declarou que a nova lei é importante para preservar a moralidade da política. No entanto, ele não anunciou qual será seu voto no STF:

— Quanto à lei em geral, é uma lei que conspira em favor da moralidade administrativa, como está na Constituição.
A polêmica instalou-se quanto ao início da validade da lei. O artigo 16 da Constituição estabelece que novas regras eleitorais só podem entrar em vigor até um ano antes da votação. Como a lei foi publicada em junho de 2010, ela não poderia ser aplicada no mesmo ano. No entanto, há ministros que argumentam que a regra não mudou o processo eleitoral, apenas o moralizou.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Ellen Gracie defenderam que a lei deve ser aplicada na eleição do ano passado. Os ministros José Antonio Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso alinharam-se no time oposto. Ainda não se sabe como Fux deve votar.
PERGUNTA-SE: SE A FICHA É LIMPA, POR QUE TANTA GENTE SUJA NO PROCESSO?

QUANTO VALE UM CONSELHEIRO TUTELAR? UMA PITOMBA?

Parece uma piada, mas não é. O Conselho Tutelar de Penedo, cidade histórica de Alagoas, por suas igrejas banhadas a ouro e do período colonial, está vivendo dias de angústia e dificuldades.
Um dos vereadores daquela cidade ribeirinha, fez duras críticas à falta de políticas de assistência social direcionadas ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, devido à escassez de recursos que gerou a sugestão registrada em ata para a venda dos frutos de uma pitombeira situada no prédio do Conselho, com os recursos do comércio revertido para a compra de material de expediente. Isso mesmo que você entendeu, a situação está tão difícil para os conselheiros tutelares que na saída do titular, o suplente só será ressarcido depois de um acordo entre ambos. E o Ministério Público de Penedo não funciona não?

Já em Bom Conselho... Pelo o menos pitombeira não tem!
A situação é bem diferente, até eleição está sendo promovida para o dia 30 de abril próximo. E por falar em eleição, ao meio-dia desta quarta-feira, encerram-se as inscrições. Até as 20h desta terça-feira, já existiam 12 pré-inscritos. Depois do fechamento das inscrições, haverá uma reunião com a comissão eleitoral para avaliação dos documentos.

LEITURA DO EDITAL
A comissão eleitoral composta pelos os membros, Roberto, Janeide, Jamile, Wilma, Irmã Ilda, Rita e Monsenhor Nelson Brito, discutirá o edital publicado que inclusive merece reparos. Até onde li está mal interpretado.

Vejamos:
Na Lei federal do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 133 do capitulo I das Disposições Gerais diz o seguinte:

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no município.

Aí pergunta-se:
Se a Lei Federal diz que apenas resida no município, por que no edital está exigindo 02 anos de residência no município?
Não existe na Lei Federal que o candidato precise ter o nível médio completo e curso de informática e que tenha a se submeter a teste prático. Afinal, não estão inventando moda neste edital aqui em Bom Conselho? Por que tantas exigências que se contradizem ao que diz a Lei Superior?
Em nenhum momento a Lei Federal de número 8.242 de 12 de outubro de 1991, exige declaração de disponibilidade de tempo de serviço ou ter que se desvincular de outro trabalho que o conselheiro venha a ter.
Também a Lei Federal não especifica que o candidato a conselheiro tutelar apresente atestado que tenha trabalhado com crianças, apenas pede idoneidade moral do candidato.

Não é exigido pela Lei Federal foto 3x4, com fundo branco e que o candidato preencha um formulário com informações pessoais, proposta do candidato, etc. Quando é apresentado o documento de idoneidade moral, não já é apresentado estes requisitos? O edital é cheio de contradições.

De repente alguém pode se manifestar dizendo que é a Lei Municipal de nº 1.134 de 22 de abril de 1998 que determina essas exigências. Mas, qual é a Lei maior? A federal ou a municipal?

É IMPORTANTE QUE A COMISSÃO ELEITORAL SAIBA FAZER A INTERPRETAÇÃO CORRETA PERANTE A LEI FEDERAL. OU SERÁ QUE TEM GENTE NESTE MEIO QUE NÃO ENTENDE NADA? TÔ DE OLHOOOOOOOO!