Presidente da Câmara de Bom Conselho Arlan da Barra |
PORTARIA CONJUNTA
CMBC/GP/SE/SCI nº. 001/2011
Disciplina o acesso aos arquivos da Câmara Municipal de Bom Conselho e dá outras providências
CONSIDERANDO o princípio da publicidade, inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o direito fundamental à informação e o acesso aos arquivos públicos, previsto no art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a integridade dos arquivos da Câmara Municipal de Bom Conselho – PE;
O Presidente da Câmara Municipal de Bom Conselho – PE, o Secretário Executivo e o Secretário de Controle Interno da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:
Art. 1º - O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2º - O acesso aos documentos integrantes do acervo do arquivo da Câmara Municipal de Bom Conselho somente será permitido mediante requerimento encaminhado à Secretaria Executiva desta Casa de Leis.
Parágrafo único – No requerimento deverá constar a indicação precisa do documento que o interessado deseja ter acesso.
Art. 3º - A Secretaria Executiva da Câmara Municipal de Bom Conselho terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a busca do documento e entregar cópia do mesmo, se for requerido, ao interessado.
§ 1º – O prazo acima mencionado pode ser prorrogado, à critério do Secretário Executivo, caso se trate de documento cuja busca seja complexa ou seja necessária a retirada de um número excessivo de cópias.
§ 2º – A Câmara Municipal de Bom Conselho apenas fotocopiará documentos que não excedam a 10 (dez) laudas.
§ 3º – Caso seja o número de documentos exceda 10 (dez) laudas, o interessado, se desejar, deverá providenciar as mesmas, mediante “carga rápida”, sendo acompanhado por servidor lotado nesta Casa de Leis.
§ 4º – A referida “carga rápida” será efetivada mediante assinatura prévia em livro de Protocolo, a ser criado especialmente para este fim, devendo constar no livro o documento retirado e o número de páginas, bem como a data e a hora em que está sendo retirado desta Casa Legislativa.
§ 5º – Sendo retirado qualquer documento desta Casa de Leis na forma prevista pelo § 3º, deste artigo, o interessado deverá devolver aquele no mesmo dia, até o fim do expediente, sob pena de encaminhamento ao Poder Judiciário para fins de busca e apreensão.
Art. 4º – Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º, da Constituição Federal, terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º, do art. 23, da Lei Federal nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 5º – Ficam designadas as servidoras TÂNIA MARIA GOMES DE ALMEIDA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Digitadora Legislativa, e ANDREZA GOMES DE ALMEIDA MATOS, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Diretora de Recursos Humanos, para proceder às buscas nos arquivos e à concessão das cópias, quando requeridas, na forma do art. 3º e parágrafos, desta Portaria.
Art. 6º - A transgressão do disposto nesta Portaria implicará aos servidores responsáveis às penalidades da Lei, mediante Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhes sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º - Dê-se ciência desta Portaria aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, aos servidores desta Casa Legislativa Municipal e ao Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Bom Conselho – PE, em 04 de janeiro de 2011.
ARLAN VANDERLEY CURVELO
Presidente
JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR
Secretário Executivo
JOÃO HENRIQUE DE FREITAS MEDEIROS
Secretário de Controle Interno
EM TROCADOS E MIÚDOS: Qualquer documento a ser solicitado à câmara deve ser por vias legais, por requerimento, e que neste requerimento seja apresentado todos os motivos que o caso requer. A partir desta portaria, fica estabelecido um prazo de até 48 horas ou com prorrogação para ser entregue a cópia do referido documento. Haverá um livro de protocolos só para este expediente. Acabou esse negócio de "... o vereador fulano de tal mandou pegar isso ou aquilo.." "...ou chegar já "mandando..." Achando que tem um rei na barriga. E mais ordens vem por ai!
Está de parabéns o presidente da Casa Legislativa pela brilhante decisão. Câmara de Vereadores não é casa de "Mãe Joana" e nem BBB.