A floração do rio Papacacinha

Fundo Eleitoral para 2024 no patamar de 2022: R$ 4,9 bi



O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024, protocolado no Congresso Nacional na última sexta-feira (14/4), prevê que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o chamado Fundo Eleitoral ou Fundão, terá o mesmo valor nas eleições municipais de 2024 das eleições gerais de 2022. 

No ano passado, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o fundo teve R$ 4,961 bilhões disponíveis. O dinheiro é dividido aos candidatos com base em critérios preestabelecidos pela Corte eleitoral.

“O PLDO-2024 propõe estabelecer valor máximo para o FEFC, correspondente ao autorizado para essas despesas no exercício de 2022”, diz o texto elaborado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.


O documento prevê ainda que eventual ampliação do montante previsto poderá ser realizado com recursos da reserva para emendas de bancada estadual.


Os recursos do Fundo Eleitoral saem do caixa do Tesouro Nacional. Os partidos políticos e candidatos devem utilizar o montante exclusivamente para financiar as campanhas eleitorais, e as legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. Caso uma parte da quantia não seja utilizada, as siglas deverão devolvê-la para a conta do Tesouro.


LDO

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) apresentou a primeira proposta orçamentária do atual governo na última sexta. Nesta segunda (17/4), representantes do Planejamento e da Fazenda vão detalhar os principais pontos da proposta.


A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) apresenta as metas e prioridades da administração pública federal, estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública.


É a LDO que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), o orçamento propriamente dito. O papel da LOA é estimar a receita e fixar a despesa para o ano seguinte, ou seja, demonstra de qual modo o governo irá arrecadar e gastar os recursos públicos, com previsão de envio até o dia 31 de agosto para o Legislativo.


O Orçamento de 2024, o primeiro definido pelo governo Lula, terá caráter atípico, pois combinará dois cenários: o do teto de gastos, regra atualmente em vigor, que limita as despesas à inflação do ano anterior, e o novo arcabouço fiscal, que permitirá um aumento das despesas.


Destaques

O projeto prevê salário mínimo de R$ 1.389 para o próximo ano. O valor considera apenas a correção do que estava estimado para dezembro de 2023 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Isso significa que não está previsto aumento real.


A peça orçamentária também prevê zerar o rombo das contas públicas no próximo ano. O governo pretende igualar as despesas às receitas, deixando de fora o pagamento de juros da dívida. O valor das receitas a serem consideradas deve levar em conta as novas regras fiscais a serem estabelecidas para substituir o teto de gastos.


“Em relação ao resultado primário do governo central, observada a ressalva do parágrafo anterior, projeta-se, para o período de 2024 a 2026, um resultado nulo em 2024, passando-se para um superávit de 0,50% do PIB em 2025, e de 1,00% do PIB em 2026”, consta no texto.

do Metrópole

Você sabia disso?


Isso acontece porque o divórcio é considerado um direito potestativo, ou seja, um direito sobre o qual não recai qualquer discussão, restando à outra parte apenas a aceitação. Não há necessidade de prova ou condição, sendo exigível apenas a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal.

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Para Conrado Paulino da Rosa, “a visão contemporânea de um direito potestativo ao divórcio permite que, desde o início da demanda, o magistrado já determine a extinção do vínculo, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.” Isso porque o art. 1.581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, o que também foi acolhido pela súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça.

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Neste sentido, alguns doutrinadores passaram a defender a possibilidade de decretação do divórcio em sede de liminar de tutela de urgência, mas este entendimento acaba esbarrando na questão da irreversibilidade da medida.

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De outro norte, vozes levantam a bandeira da possibilidade de decretação de divórcio em sede de liminar de tutela de evidência, mas o art. 311 do CPC não contém qualquer hipótese que se adapte ao caso.

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Não obstante, o divórcio pode ser decretado antes da sentença por ocasião do julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I, CPC) ou o julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, II, CPC). Nessa linha o Enunciado 18 do IBDFAM também orienta: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.

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A decretação do divórcio, portanto, mostra-se como medida impositiva, como forma de preservar a dignidade da pessoa humana, em especial de que ninguém é obrigado a permanecer casado se assim não mais deseja

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