Isso acontece porque o divórcio é considerado um direito potestativo, ou seja, um direito sobre o qual não recai qualquer discussão, restando à outra parte apenas a aceitação. Não há necessidade de prova ou condição, sendo exigível apenas a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal.
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Para Conrado Paulino da Rosa, “a visão contemporânea de um direito potestativo ao divórcio permite que, desde o início da demanda, o magistrado já determine a extinção do vínculo, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.” Isso porque o art. 1.581 do Código Civil prevê que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, o que também foi acolhido pela súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça.
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Neste sentido, alguns doutrinadores passaram a defender a possibilidade de decretação do divórcio em sede de liminar de tutela de urgência, mas este entendimento acaba esbarrando na questão da irreversibilidade da medida.
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De outro norte, vozes levantam a bandeira da possibilidade de decretação de divórcio em sede de liminar de tutela de evidência, mas o art. 311 do CPC não contém qualquer hipótese que se adapte ao caso.
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Não obstante, o divórcio pode ser decretado antes da sentença por ocasião do julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I, CPC) ou o julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, II, CPC). Nessa linha o Enunciado 18 do IBDFAM também orienta: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.
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A decretação do divórcio, portanto, mostra-se como medida impositiva, como forma de preservar a dignidade da pessoa humana, em especial de que ninguém é obrigado a permanecer casado se assim não mais deseja
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