Caso a EMPRESA venha a funcionar no dia 19 DE OUTUBRO DE 2020 (DIA DO COMERCIÁRIO) nos termos deste instrumento coletivo, concederá uma FOLGA COMPENSATÓRIA aos seus empregados, numa das alternativas abaixo elencadas:
a) 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA pelo feriado efetivamente trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida até 30 (trinta) dias após o feriado.
b) Ou 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA pelo feriado efetivamente trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida no DIA DO ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO, devendo haver o ajuste entre empregador e empregado para aplicação da melhor alternativa;
c) Ou 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA pelo feriado efetivamente trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida no MÊS DE ANIVERSÁRIO DO EMPREGADO, devendo haver o ajuste entre empregador e empregado para aplicação da melhor alternativa;
PARÁGRAFO ÚNICO: EXCEPCIONALMENTE, na hipótese da empresa não conceder a FOLGA COMPENSATÓRIA disciplinada nesta Cláusula, deverá efetuar o pagamento do dia em dobro em conformidade ao que determina a SÚMULA 146 - TST e o artigo 9º da Lei nº605/49.
No caso de Bom Conselho, o comércio vai funcionar normalmente.
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