Dados do Processo
Número 0001577-72.2017.8.17.0000 (473005-6)
Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Relator BARTOLOMEU BUENO
Data 06/11/2017 15:30
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Número 0001577-72.2017.8.17.0000 (473005-6)
Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Relator BARTOLOMEU BUENO
Data 06/11/2017 15:30
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto ÓRGÃO ESPECIAL Procedimento Ordinário 473005-6 NPU 000157-72.2017.8.17.0000 Autor: Município de Bom Conselho Réu: Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Bom-Conselho - SIMUB Relator: Des. Bartolomeu Bueno DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 10 de abril de 2017, foi proferida decisão liminar na qual se concedeu tutela antecipada recursal no sentido de determinar a imediata suspensão do movimento grevista dos profissionais em educação da rede pública do município de Bom Conselho, com o consequente retorno dos profissionais às funções no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
O Município, às fls. 166 e 452, requereu a majoração do valor da multa, nos termos do art. 537, §4º, do NCPC, bem a expedição de mandado de prisão por crime de desobediência previsto no art. 330 do CP.
Ademais, verifica-se que o Município informa (fl. 1250/1257) a realização de depósito judicial dos valores referentes ao imposto sindical repassado mensalmente pela prefeitura ao sindicato após os devidos descontos nos vencimentos dos sindicalizados.
Observar-se ainda que o Município continuou a realizar os depósitos judiciais nos meses subsequente conforme documentação às fls. 1368/1384.
O Sindicato, em resposta ao referido pleito, apresentou petições (fls. 1262/1268 e 1277/1282), alegando, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial porque, não obstante ter continuado a paralisação das atividades, prezou pela manutenção do contingenciamento mínimo de 30% exigido em lei.
Argumenta também que o Município agiu ilegalmente ao promover a retenção dos valores, especialmente pela ausência de ordem judicial deste Tribunal nesse sentido.
Por derradeiro, pleiteia a devolução dos valores retidos. Por fim, o Sindicato protocolou petição às fls. 1385/1387, requerendo a expedição de alvará judicial para que o representante legal possa efetuar o levantamento dos valores depositados pelo Município em conta judicial vinculada a presente ação. Pois bem.
O município de Bom Conselho vem realizando sucessivos depósitos judiciais dos valores pertinentes ao montante mensal arrecadado a título de contribuição sindical, em vez de repassá-los ao Sindicato.
Em nenhum momento, este relator determinou que o Município promovesse tal retenção como medida assecuratória de futura execução do valor das astreintes, de modo que tal ato foi de iniciativa exclusiva da municipalidade.
Apesar de não ser cabível a este relator debater a legalidade da retenção do valor da contribuição, vez que tal ato não guarda qualquer conexão com o objeto da presente ação declaratória, entende que deve se pronunciar sobre o destino das quantias já depositadas.
Sendo evidente que o destinatário das contribuições sindicais, conforme previsão constitucional, é o Sindicato ora demandado, a este cabe realizar o levantamento das quantias depositadas pelo Município em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Portanto, determino a expedição de alvará autorizando o SINTEMUB a levantar os valores indicados nas guias de depósito e comprovantes de depósito às fls. 1252, 1254, 1256, 1368/1372, 1374/1376, 1378/1380, 1382/1384.
Ademais, determina-se que o Município, a partir de agora, não proceda com a retenção dos valores das contribuições sindicais.
Por derradeiro, intime-se o SINTEMUB para apresentar, no prazo de 5 dias úteis, a cópia da ata da assembléia realizada pelos professores no dia 06 de junho de 2017, na qual, conforme narrado à fl. 1265, deliberou-se pela extinção total do movimento grevista. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 03 de novembro de 2017.
Des. Bartolomeu Bueno Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
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