Dr. Rômulo de Castro - Advogado |
Aposentadoria por tempo de contribuição e as mudanças da lei 13.183 de 04 de novembro de 2015.
Afim de esclarecer um pouco e tentar ajudar a solucionar dúvidas que surgem diariamente sobre o instituto da aposentadoria por tempo de contribuição, e aquilo que a lei 13.184/15 trouxe aos beneficiários da Previdência Social, sem no entanto aprofundar no aspecto jurídico, para fazer deste artigo um artigo direcionado ao público em geral, passo a descrever abaixo, tanto o instituto da aposentadoria por tempo de contribuição como a aposentadoria advinda daquela lei.
A aposentadoria por tempo de tempo de contribuição é um benefício da previdência social que visa a atender aquele público que preencher os requisitos de tempo em que o contribuinte passou contribuindo para a previdência social, sendo este 35 anos para homem e 30 para mulher, sendo que existem casos, específicos, nos quais estes tempos podem ser diminuídos, como por exemplo os docentes de estabelecimentos de instituições de ensino fundamental, infantil ou médio.
Para tanto, vale lembrar que no calculo desta aposentadoria incidirá o fator previdenciário e portanto levará em conta a idade, o tempo de expectativa de sobrevida do segurado que pleiteia o benefício e o tempo de contribuição deste mesmo indivíduo, calculado sobre o salário de benefício do segurado.
Já, quanto a modificação no instituto da aposentadoria advinda com a lei 13.184/15, em seu artigo 2º, esta refere-se a aposentadoria que preencher a dois requisitos distintos que seriam: tempo de contribuição e idade.
Com esta lei a aposentadoria integral, ou seja, aquela em que o contribuinte segurado já preencheu todos os requisitos de idade e tempo de contribuição, onde perfaz um total de 85 anos, chamada de ponto pela lei, para mulher e 95 anos (ponto) para homem, tem o direito de pleitear o benefício sem a incidência do, tão temido, fator previdenciário e receber sua aposentadoria integralmente.
Porém, a com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, estes tempos serão alterados em um ponto a cada dois anos, conforme quadro abaixo:
De 01 de dezembro de 2019 á 31 de dezembro de 2020 86/96
De 01 de dezembro de 2021 á 31 de dezembro de 2022 87/97
De 01 de dezembro de 2023 á 31 de dezembro de 2024 88/98
De 01 de dezembro de 2025 á 31 de dezembro de 2026 89/99
Portanto, não são institutos idênticos, mais sim diversos já que seus requisitos não são os mesmos e conforme for o desejo da pessoa que pleiteia o benefício, ele/ela poderá optar, desde que preenchidos os requisitos legais, por aposentar-se por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário ou aguardar que complete os requisitos da referida lei, idade e ano somados, para receber a aposentadoria de forma a não ter a incidência do fator previdenciário.
Dr. Rômulo de Castro Costa
Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário
"Os comentários publicados nas matérias não representam a opinião do Blog do Poeta, sendo a responsabilidade inteiramente de seus autores."