por Dr. Paulo Henrique Luna
A
partir do dia 01 de março de 2015, passou a vigorar as mudanças na legislação
previdenciária e trabalhista, advindas através da Medida Provisória 664/2014,
publicada pela Presidência da República no final do ano de 2014, estabelecendo
novas regras para o seguro-desemprego, bem como, para benefícios
previdenciários.
Assim, para os óbitos e reclusões
ocorridas a partir do dia 01 de março do corrente ano, exigir-se-á que o
segurado possua o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais sem a
perda da qualidade de segurado.
Permanecerá a isenção da carência
para pensão por morte, nos casos de acidente de trabalho e doença profissional
ou do trabalho, bem como, para o caso do falecido estar em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Até a entrada em vigor da medida
provisória em questão, os dependentes para o caso de pensão por morte ou
auxílio reclusão, fazia jus a uma renda mensal correspondente a 100% (cem por
cento) do valor referente ao salário de benefício do segurado. Atualmente, o
valor mensal para os benefícios citados, corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor cujo o segurado faria direito, acrescido de cotas individuais
de 10% (dez por cento) para cada dependente até o máximo de cinco, totalizando
ao máximo 100% (cem por cento). Nestes casos não poderá o benefício ser
inferior a um salário-mínimo.
Ocorrendo cessação de cotas de
dependentes por maioridade, emancipação, óbito, levantamento da interdição,
cessação da invalidez ou decurso de prazo para recebimento em caso de cônjuge
ou companheiro, reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar sem o acréscimo da cota individual de 10% (dez por cento)
correspondente a dependente excluído.
Em ocasião do benefício de pensão
por morte, onde for identificado que exista um filho ou equiparado que seja
órfão de pai e mãe na data da concessão, o valor mensal do benefício será
acrescido de mais uma parcela equivalente a uma cota individual de 10% (dez por
cento) que será rateada entre os demais dependentes, isso desde que o mesmo,
não faça jus a duas pensões por morte, ou seja, do pai e da mãe, apenas para o
caso de adquirir direito a apenas um benefício.
Uma das principais alterações, é em
relação a vitaliciedade do benefício de pensão por morte, onde a legislação
atual prevê tempo de duração para o benefício em relação ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, ocasião em que será calculado o tempo de duração do
benefício em acordo com a expectativa de sobrevida no momento do óbito do
instituidor segurado, onde a expectativa de vida será levantado anualmente
através de levantamentos realizados pelo IBGE. Pela tabela de sobrevida atual,
o cônjuge ou companheiro(a) menor que 22 anos de idade, fará jus ao benefício
por 3 anos; entre 22 a 28 anos de idade, receberá por 06 anos; entre 29 a 32
anos, fará jus ao benefício por 09 anos; já entre 33 a 38 anos de idade,
receberá por 12 anos; entre 39 a 42 anos, receberá por 15 anos e a partir dos
44 anos de idade terá pensão por morte na forma da legislação anterior, ou
seja, será vitalícia.
Vale informar que em caso de pensão
por morte e auxílio-reclusão ao cônjuge ou companheiro(a) inválido devidamente
comprovado por exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença
ocorrida entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do
pagamento do benefício, terá direito ao benefício de pensão por morte vitalícia,
e para o auxílio-reclusão, enquanto durar o carcere sendo necessário a
apresentação de declaração carcerária a cada 03(três) meses.
Em relação a legislação trabalhista,
a principal mudança se deu em relação ao seguro-desemprego, onde, com as
mudanças, o trabalhador que solicitar o benefício seguro-desemprego pela
primeira vez, deverá ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Na
segunda solicitação do benefício, ele terá que ter trabalhado por 12 meses nos
16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter
trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.
De acordo com a nova norma, o
trabalhador na primeira solicitação, poderá receber quatro parcelas se tiver
trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores, assim como, poderá
receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses
anteriores. Já na segunda solicitação, poderá receber quatro parcelas se tiver
trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.
A partir da terceira solicitação do
seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três
parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para
receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre
12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de
ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.
No dia 14 de fevereiro do presente
ano, já havia entrado em vigor outras regras para o benefício de pensão por
morte, sendo exigido o período mínimo de dois anos de casamento ou união
estável para que o cônjuge sobrevivente fizesse jus ao benefício em comento,
assim como, no dia 30 de dezembro do ano anterior, entrou em vigor a alteração
que estabelece que o dependente condenado pela prática de crime que tenha
resultado na morte do segurado, não possui direito ao recebimento do benefício.
É importante lembrar que as
alterações só afetam beneficiários cujos fatos ocorrerem a partir da validade
da lei, tanto do setor público, quanto do regime geral de previdência, não
atingindo beneficiários que já recebem esses benefícios.
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