O direito
à saúde, está garantido através dos direitos fundamentais por estar relacionado
ao direito à vida e à digna humana, e representa um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina, jurisprudência
e legislação uma obrigação do Estado e uma garantia de todo o cidadão. A
atenção à saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo
plenamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
É
atribuição do Estado o fornecimento do medicamento de que necessita o cidadão
para sobreviver. Em conformidade com o
disposto no item 16.1, “g”, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Saúde – SUS (NOB-SUS 01/96), publicada no Diário Oficial da União de 06 de
novembro de 1996, aos Estados cumpre “a normalização complementar de mecanismos e
instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços
ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e
dos medicamentos e insumos especiais.”.
Não
bastasse o disposto na norma acima referida, a Lei n° 8.080/90, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em seus arts. 2º,
§1º; 4º; e 6º, inciso I, determina:
"Art. 2º - A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação."
"Art. 6º
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de
ações:
(...)
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
Outrossim,
dispõem os arts. 23, inciso II; 196 e 198, todos da Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
De acordo
com os dispositivos retro mencionados, não resta dúvida
ser dever do Estado, solidariamente com a União, o Distrito Federal e os
Municípios, prestar assistência farmacológica àqueles que necessitem, a
fim de manter a saúde do cidadão.
Ao ser,
pois, solidária a responsabilidade dos entes federativos, é perfeitamente
possível que o Estado seja o único demandado sem que ocorra a formação de
litisconsórcio. Desta forma, caso o ente federativo não promova o fornecimento
do medicamento de que necessita o administrado, torna-se plenamente possível
que este busque a percepção do mesmo através da tutela jurisdicional, onde o
advogado da parte deverá demandar o judiciário com o fim de garantir ao cidadão
os direitos garantidos pela legislação vigente.
Destarte,
está o Poder Judiciário autorizado a intervir buscando coibir a irregularidade
pratica pelo ente Público com vistas à preservação da saúde do cidadão, o qual
necessita de medicamento específico, enquanto necessários ao seu tratamento,
desde que pautado por prescrição médica.
Por fim,
muito embora exija a lei prévia licitação para aquisição de produtos pelos órgãos
públicos, na hipótese de fornecimento de medicamento de alto custo de que
necessita o administrado o procedimento encerraria hipótese de dispensa, face o
caráter emergencial, nos exatos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n°
8.666/93.
Diante do
exposto, se observa que apesar de ser solidária a responsabilidade da União,
Estados e Municípios no que concerne ao fornecimento de medicamento de alto
custo de que necessita o administrado, este, em não obtendo o mesmo, pode
acionar o Poder Judiciário pugnando pela tutela judicial apenas em face do
Estado, que por sua vez, não pode o Estado argumentar, ao negar o fornecimento
do medicamento de que necessita o cidadão, a ausência de recursos financeiros,
diante da existência de programa de fornecimento de medicamento de alto custo,
podendo inclusive os gestores Públicos serem responsabilizados nas esferas
civil, administrativa e criminal pela negativa ao fornecimento do medicamento
demandado.
Dr. Paulo Henrique Luna
Advogado
phluna.jus@hotmail.com
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