Caro Poeta,
Segunda-feira última ajuizei, junto com meu filho Joaquim Amaral, perante o STF, ação de habeas corpus nº 0121354, em favor dos médicos cubanos, contra a presidente da República e o ministro da saúde dela. O ministro Gilmar Mendes é o relator do processo. Oxalá a Corte Suprema ponha paradeiro a mais uma bandalheira do desgoverno do PT . Para conhecimento do distinto comunicador envio o texto da petição inicial.
Abraço,
José Arnaldo Amaral.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
JOSÉ ARNALDO AMARAL, brasileiro,
casado, advogado, OAB-PE5121, CNPF/MF nº055.719.104-10, e JOAQUIM DE OLIVEIRA
AMARAL, brasileiro, solteiro, acadêmico de direito, CI nº050,042,674-05, com
escritório à Avenida Panordestina, nº114, Varadouro, Olinda-PE, onde receberão
comunicações, vêm, perante Vossa Excelência e Insignes Pares, - com arrimo nos
artigos 5º, inciso LXVIII, e 7º, incisos I a XXXIV, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, no Regimento
Interno dessa Suprema Corte de Justiça, e demais dispositivos legais
pertinentes à espécie -, ajuizar a presente
AÇÃO
DE HABEAS CORPUS
com pedido liminar, em favor das
pessoas dos profissionais médicos nacionais da República de Cuba, contratados
pelo governo brasileiro, através do Ministério da Saúde do Brasil, e da
Organização Panamericana da Saúde (Opas), órgão da Organização das Nações
Unidas (ONU), para exercerem a função de médicos, vinculados ao programa Mais
Médicos daquele ministério no âmbito da rede
de saúde do Brasil, indicando como autoridade coatoras, pela prática
continuada de constrangimento ilegal contra mencionados pacientes, as pessoas
da Excelentíssima Senhora Dilma Rousseff, Presidente da República Federativa do
Brasil, e o Excelentíssimo Senhor Artur Chiaro,
Ministro da Saúde do Brasil, pelas razões de fato e de direito
seguintes:
1.- OS FATOS
1.1.- Conforme fato público e
notório, o governo brasileiro, representado pelas pessoas das autoridades
coatoras, no mês de agosto de 2013, celebrou acordo entre o Ministério da
Saúde, - na gestão do então ministro Alexandre Padilha -, a Organização Panamericana
da Saúde (Opas), e o governo da República de Cuba, para importação de 4 mil
médicos daqueles país vinculados à execução do sobredito programa Mais Médicos.
1.2.- A revista VEJA, em sucessivas reportagens
investigativas, a exemplo das apensadas a este petitório, documentos 01/04, vem
de esclarecer que a propalada “operação cubana” encontrada pelas autoridades
coatoras para a contumaz falta de médicos nas regiões carentes do Brasil,
choca-se frontalmente com a Constituição Brasileira, as leis trabalhistas,
acordos internacionais, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
1.3.-
Com efeito, a referida revista apurou, como textualizado na edição de 28
de agosto de 2013, que: “ ...O Ministério da Saúde pagará 10 000 mil reais de
salário a cada um dos profissionais contratados pelo programa Mais Médicos.
Todos menos os cubanos. No caso deles, o dinheiro – um total de 480 milhões por
ano – será entregue ao governo cubano que decidirá quanto repassará aos seus
médicos”.
1.4.- Segundo ainda a reportagem, o
então ministro Alexandre Padilha informou que os médicos cubanos no Brasil
“receberão entre 2500 e 4000 mil reais de Cuba”. Ao que rebate a matéria
enfocada: “mesmo que isso seja verdade, trata-se de uma exploração e espanta
que o governo brasileiro a considere normal”. A propósito desse ponto: a médica
cubana Ramona Rodríguez, após abandonar o Mais Médicos, revelou receber somente
US$1mil para trabalhar no programa, doc.05.
1.5.- Prosseguindo, informa: “ Como se não
bastasse, o passaporte dos “internacionalistas” como são chamados os médicos
pelo regime castrista, não pode receber visto algum. Dessa forma, eles ficam
impedidos de sair do país enquanto durar o contrato. Se essa situação se
repetir no Brasil, equivalerá à imposta pelos “gatos” aos lavradores que são
impedidos de deixar as fazendas em que trabalham nos rincões amazônicos ou à
das mulheres submetidas ao tráfico internacional de pessoas. “ Se o governo federal permitir a restrição
do direito de ir e vir desses médicos e tolerar esse esquema indireto de
remuneração, colocará o carimbo oficial em uma relação de trabalho análoga à de
escravidão” afirma o procurador José
de Lima Ramos, chefe da Coordenação Nacional de Combate às Fraudes nas Relações
de Trabalho.
1.6.- Continua a narrativa: “ São
tantas as irregularidade do acordo entre Cuba e Brasil para a importação de
médicos que fica claro por que foi assinado na marca do pênalti com o goleiro
caído:
- O artigo 461 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações trabalhistas no Brasil, obriga que
a remuneração para empregados contratados para atividades semelhantes seja
equivalente, “sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
- Para burlar essa regra, o governo
“quadrangulou” o pagamento dos médicos cubanos, usando a Organização
Panamericana da Saúde (Opas), órgão da ONU, que repassa a Cuba, que por sua vez
decide quanto entregará aos médicos. Mas a CLT também veda esse tipo de
artimanha, que vai além da terceirização.
- Se a ditadura cubana mantiver o seu
padrão internacional de remuneração para os profissionais, estará infringida a
norma segundo a qual nenhum trabalhador pode receber menos do que o piso da
categoria. Para médicos e dentistas a lei prevê, pelo menos, três salários
mínimos.
- Segundo convenção da Organização
Internacional do Trabalho(OIT), da qual o Brasil é signatário, é trabalho
escravo o serviço “sob ameaça de qualquer qualidade”. O Código Penal define
como crime a restrição de locomoção de um empregado. Segundo as práticas do
governo cubano, os seus médicos que desembarcarem no Brasil serão proibidos de
viajar e não poderão se demitir sob pena de punição às suas famílias. A
Federação Nacional dos Médicos promete denunciar o Brasil à OIT por violação
das leis contra o trabalho escravo”.
1.7.-
Diz mais : “ ...o Ministério da Saúde nega que os cubanos atuarão no
Brasil em situação análoga à de escravidão, “ Esses médicos viajam
voluntariamente e receberão os salários que já recebiam em Cuba ou o que o
governo paga em missões internacionais”, afirma nota divulgada pelo ministério.
Apesar das condições injustas, muitos médicos cubanos as aceitam porque é a
única forma de subir alguns degraus na escala de miséria a que estão submetidos
em seu país. O agenciamento internacional de profissionais de saúde tornou-se
tão rentável que o regime cubano passou a formar médicos em série – quatro em
cada dez atuam no exterior. A exportação de médicos rende quatro vezes mais que
os ingressos com o turismo, por exemplo. “ O que Cuba faz com seus médicos é
muito parecido com o tráfico de humanos”, diz o americano Marc Wachteneim, que
trabalhou em agências humanitárias e de desenvolvimento econômico em Cuba”.
1.8. A reportagem finaliza com grave
constatação: “ Envolver-se nesse esquema é uma péssima maneira de resolver a
falta de profissionais de saúde no interior do Brasil”.
1.9.- Por outro lado, as demais
reportagens de VEJA apensadas denotam a
estrita vinculação ideológica das autoridades coatoras com a ditadura militar
cubana, máxime as ações delituosas que vêm cometendo continuadamente em
desfavor dos desvalidos médicos da bela porém infelicitada ilha caribenha.
Tanto é assim que o Partido dos Trabalhadores, ao qual são filiadas as pessoas
das autoridades coatoras, é fundador, - juntamente com o Partido Comunista
Cubano, Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia- Farc, et
caterva,- do Foro de São Paulo,
organismo internacionalista que congrega partidos e movimentos revolucionários
comunistas na América Latina e Caribe.
1.10.- Donde, por óbvio, há
considerar, a par dos fatos aqui denunciados, e demais outros que pululam dia
após dia ante os olhos estarrecidos da nação conspurcada, o grave atentado
promovido pelas autoridades coatoras ao estado de direito AINDA vigente entre
nós, conquistado a duras penas por patriotas brasileiros na histórica e recente
luta pela redemocratização do país, personificada nas heróicas figuras de
Ulysses Guimarães e Tancredo Neves.
1.11.- Somente, pois, a aplicação do direito
pelo exercício da Justiça para impor paradeiro a tantas e tamanhas “tenebrosas
transações”, como versa Chico Buarque. É o objeto aqui consignado.
2.- O DIREITO
2.1-. Os médicos cubanos residentes
no território brasileiro, pacientes, in
casu, contratados pelo governo federal para louvável e necessária atuação
na rede pública de saúde do país, sobretudo nos incontáveis e desprezados
rincões interioranos, estão padecendo de ilegalíssima coação nos inalienáveis
direitos deles de locomoção de ir, vir e ficar, por exclusiva determinação e manifestação
de vontades das autoridades coatoras, as quais, por causa, materializam absurdo
ataque ao comando do artigo 5º da Carta Magna.
2.2.- Ademais, os pacientes, - em razão dos
draconianos contratos de trabalho celebrados, ao arrepio da legislação
constitucional e trabalhista
brasileiras, com o governo ditatorial de
Cuba, chancelados pelas autoridades coatoras -, encontram-se submetidos à
condição análoga ao trabalho escravo, fato por si só, violentador do comando do
artigo 7º da Constituição Federal.
2.3.- Portanto, ante o imperativo da
norma do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF, os pacientes estão necessitados da
proteção, - pela via mandamental ora suscitada, - dessa Douta Corte Suprema de
Justiça, guardiã dos mandamentos e da ordem constitucional, uns e outra, sob
vil e deletério desrespeito pelas autoridades coatoras.
Formulam, pois, os impetrantes seus
finais
3.- REQUERIMENTOS:
3.1.-Requerem, em procedimento
liminar, a expedição de salvo conduto para todos os profissionais médicos
cubanos que se encontram a serviço do governo brasileiro, através do programa
Mais Médicos, garantindo-lhes livre locomoção de ir, vir e ficar,
assegurando-lhes inclusive o direito à obtenção de passaporte brasileiro, na
forma da lei.
3.2.- Requerem, a requisição às autoridades coatoras
informações sobre os fatos aqui elencados;
3.3.- Requerem seja determinado às
autoridades coatoras, a apresentação perante esse Supremo Tribunal dos
pacientes para que, individualmente, se manifestem a respeito da vontade de
reinvindicar ou não o reconhecimento dos direitos personalíssimos a eles
assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, ora postulados pelos
impetrantes.
3.4.- Sejam garantidos aos pacientes
para todos os efeitos legais, os direitos trabalhistas dos mesmos determinando
ao Ministério da Saúde a contratação deles na forma determinada pelo artigo 7º
da CF, e pelos comandos da Consolidação das Leis do Trabalho.
3.5- Seja determinado às autoridades
coatoras a exibição de toda documentação pertinente aos contratos de trabalho
dos pacientes.
3.6. Requerem intimação da Douta
Representação do Ministério Publico Federal para intervir no processo.
Por todo o exposto, protestam provar
os fatos deduzidos por todos os meios de prova admitidos pelo direito,
condenando-se, afinal, as autoridades
coatoras nas penas cominadas em lei, inclusive, pagamento de custas do
processo, honorários advocatícios a ser arbitrado pela Autoridade Judicante,
despesas pessoais do advogado impetrante para assistência ao Feito, e o mais
que for de lei.
“ Amado, procedes fielmente naquilo que praticas para com os irmãos, e
isto fazes mesmo quando são estrangeiros...Portanto, devemos acolher esses
irmãos, para nos tornar-mos cooperadores da verdade” (3Jo.5e8).
JUSTIÇA !
À causa o valor de alçada
Pedem Deferimento,
Olinda para Brasília, 17 de fevereiro
de 2014.
José Arnaldo Amaral Joaquim Amaral
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