19 de fevereiro de 2014

HÁBEAS CORPUS EM FAVOR DOS MÉDICOS CUBANOS

Caro Poeta,
Segunda-feira última ajuizei, junto com meu filho Joaquim Amaral,  perante o STF, ação de habeas corpus nº 0121354, em favor dos médicos cubanos, contra a presidente da República e o ministro da saúde dela. O ministro Gilmar Mendes é o relator do processo. Oxalá a Corte Suprema ponha paradeiro a mais uma bandalheira do desgoverno do PT . Para conhecimento do distinto comunicador envio o texto da petição inicial. 
Abraço,
José Arnaldo Amaral. 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

JOSÉ ARNALDO AMARAL, brasileiro, casado, advogado, OAB-PE5121, CNPF/MF nº055.719.104-10, e JOAQUIM DE OLIVEIRA AMARAL, brasileiro, solteiro, acadêmico de direito, CI nº050,042,674-05, com escritório à Avenida Panordestina, nº114, Varadouro, Olinda-PE, onde receberão comunicações, vêm, perante Vossa Excelência e Insignes Pares, - com arrimo nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 7º, incisos I a XXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, no Regimento Interno dessa Suprema Corte de Justiça, e demais dispositivos legais pertinentes à espécie -, ajuizar a presente
                                        AÇÃO DE HABEAS CORPUS
com pedido liminar, em favor das pessoas dos profissionais médicos nacionais da República de Cuba, contratados pelo governo brasileiro, através do Ministério da Saúde do Brasil, e da Organização Panamericana da Saúde (Opas), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU), para exercerem a função de médicos, vinculados ao programa Mais Médicos daquele ministério no âmbito da rede  de saúde do Brasil, indicando como autoridade coatoras, pela prática continuada de constrangimento ilegal contra mencionados pacientes, as pessoas da Excelentíssima Senhora Dilma Rousseff, Presidente da República Federativa do Brasil, e o Excelentíssimo Senhor Artur Chiaro,  Ministro da Saúde do Brasil, pelas razões de fato e de direito seguintes:

1.- OS FATOS
1.1.- Conforme fato público e notório, o governo brasileiro, representado pelas pessoas das autoridades coatoras, no mês de agosto de 2013, celebrou acordo entre o Ministério da Saúde, - na gestão do então ministro Alexandre Padilha -, a Organização Panamericana da Saúde (Opas), e o governo da República de Cuba, para importação de 4 mil médicos daqueles país vinculados à execução do sobredito programa Mais Médicos.
1.2.- A revista VEJA, em sucessivas reportagens investigativas, a exemplo das apensadas a este petitório, documentos 01/04, vem de esclarecer que a propalada “operação cubana” encontrada pelas autoridades coatoras para a contumaz falta de médicos nas regiões carentes do Brasil, choca-se frontalmente com a Constituição Brasileira, as leis trabalhistas, acordos internacionais, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
1.3.-  Com efeito, a referida revista apurou, como textualizado na edição de 28 de agosto de 2013, que: “ ...O Ministério da Saúde pagará 10 000 mil reais de salário a cada um dos profissionais contratados pelo programa Mais Médicos. Todos menos os cubanos. No caso deles, o dinheiro – um total de 480 milhões por ano – será entregue ao governo cubano que decidirá quanto repassará aos seus médicos”.
1.4.- Segundo ainda a reportagem, o então ministro Alexandre Padilha informou que os médicos cubanos no Brasil “receberão entre 2500 e 4000 mil reais de Cuba”. Ao que rebate a matéria enfocada: “mesmo que isso seja verdade, trata-se de uma exploração e espanta que o governo brasileiro a considere normal”. A propósito desse ponto: a médica cubana Ramona Rodríguez, após abandonar o Mais Médicos, revelou receber somente US$1mil para trabalhar no programa, doc.05.   
 1.5.- Prosseguindo, informa: “ Como se não bastasse, o passaporte dos “internacionalistas” como são chamados os médicos pelo regime castrista, não pode receber visto algum. Dessa forma, eles ficam impedidos de sair do país enquanto durar o contrato. Se essa situação se repetir no Brasil, equivalerá à imposta pelos “gatos” aos lavradores que são impedidos de deixar as fazendas em que trabalham nos rincões amazônicos ou à das mulheres submetidas ao tráfico internacional de pessoas. “ Se o governo federal permitir a restrição do direito de ir e vir desses médicos e tolerar esse esquema indireto de remuneração, colocará o carimbo oficial em uma relação de trabalho análoga à de escravidão”  afirma o procurador José de Lima Ramos, chefe da Coordenação Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho.
1.6.- Continua a narrativa: “ São tantas as irregularidade do acordo entre Cuba e Brasil para a importação de médicos que fica claro por que foi assinado na marca do pênalti com o goleiro caído:
- O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações trabalhistas no Brasil, obriga que a remuneração para empregados contratados para atividades semelhantes seja equivalente, “sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
- Para burlar essa regra, o governo “quadrangulou” o pagamento dos médicos cubanos, usando a Organização Panamericana da Saúde (Opas), órgão da ONU, que repassa a Cuba, que por sua vez decide quanto entregará aos médicos. Mas a CLT também veda esse tipo de artimanha, que vai além da terceirização.
- Se a ditadura cubana mantiver o seu padrão internacional de remuneração para os profissionais, estará infringida a norma segundo a qual nenhum trabalhador pode receber menos do que o piso da categoria. Para médicos e dentistas a lei prevê, pelo menos, três salários mínimos.
- Segundo convenção da Organização Internacional do Trabalho(OIT), da qual o Brasil é signatário, é trabalho escravo o serviço “sob ameaça de qualquer qualidade”. O Código Penal define como crime a restrição de locomoção de um empregado. Segundo as práticas do governo cubano, os seus médicos que desembarcarem no Brasil serão proibidos de viajar e não poderão se demitir sob pena de punição às suas famílias. A Federação Nacional dos Médicos promete denunciar o Brasil à OIT por violação das leis contra o trabalho escravo”.
1.7.-  Diz mais : “ ...o Ministério da Saúde nega que os cubanos atuarão no Brasil em situação análoga à de escravidão, “ Esses médicos viajam voluntariamente e receberão os salários que já recebiam em Cuba ou o que o governo paga em missões internacionais”, afirma nota divulgada pelo ministério. Apesar das condições injustas, muitos médicos cubanos as aceitam porque é a única forma de subir alguns degraus na escala de miséria a que estão submetidos em seu país. O agenciamento internacional de profissionais de saúde tornou-se tão rentável que o regime cubano passou a formar médicos em série – quatro em cada dez atuam no exterior. A exportação de médicos rende quatro vezes mais que os ingressos com o turismo, por exemplo. “ O que Cuba faz com seus médicos é muito parecido com o tráfico de humanos”, diz o americano Marc Wachteneim, que trabalhou em agências humanitárias e de desenvolvimento econômico em Cuba”.
1.8. A reportagem finaliza com grave constatação: “ Envolver-se nesse esquema é uma péssima maneira de resolver a falta de profissionais de saúde no interior do Brasil”.
1.9.- Por outro lado, as demais reportagens de VEJA  apensadas denotam a estrita vinculação ideológica das autoridades coatoras com a ditadura militar cubana, máxime as ações delituosas que vêm cometendo continuadamente em desfavor dos desvalidos médicos da bela porém infelicitada ilha caribenha. Tanto é assim que o Partido dos Trabalhadores, ao qual são filiadas as pessoas das autoridades coatoras, é fundador, - juntamente com o Partido Comunista Cubano, Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia- Farc,  et caterva,-  do Foro de São Paulo, organismo internacionalista que congrega partidos e movimentos revolucionários comunistas na América Latina e Caribe.
1.10.- Donde, por óbvio, há considerar, a par dos fatos aqui denunciados, e demais outros que pululam dia após dia ante os olhos estarrecidos da nação conspurcada, o grave atentado promovido pelas autoridades coatoras ao estado de direito AINDA vigente entre nós, conquistado a duras penas por patriotas brasileiros na histórica e recente luta pela redemocratização do país, personificada nas heróicas figuras de Ulysses Guimarães e Tancredo Neves.  
1.11.- Somente, pois, a aplicação do direito pelo exercício da Justiça para impor paradeiro a tantas e tamanhas “tenebrosas transações”, como versa Chico Buarque. É o objeto aqui consignado.
2.- O DIREITO
2.1-. Os médicos cubanos residentes no território brasileiro, pacientes, in casu, contratados pelo governo federal para louvável e necessária atuação na rede pública de saúde do país, sobretudo nos incontáveis e desprezados rincões interioranos, estão padecendo de ilegalíssima coação nos inalienáveis direitos deles de locomoção de ir, vir e ficar, por exclusiva determinação e manifestação de vontades das autoridades coatoras, as quais, por causa, materializam absurdo ataque ao comando do artigo 5º da Carta Magna.
2.2.-  Ademais, os pacientes, - em razão dos draconianos contratos de trabalho celebrados, ao arrepio da legislação constitucional e  trabalhista brasileiras,  com o governo ditatorial de Cuba, chancelados pelas autoridades coatoras -, encontram-se submetidos à condição análoga ao trabalho escravo, fato por si só, violentador do comando do artigo 7º da Constituição Federal.
2.3.- Portanto, ante o imperativo da norma do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF, os pacientes estão necessitados da proteção, - pela via mandamental ora suscitada, - dessa Douta Corte Suprema de Justiça, guardiã dos mandamentos e da ordem constitucional, uns e outra, sob vil e deletério desrespeito pelas  autoridades coatoras.
Formulam, pois, os impetrantes seus finais
3.- REQUERIMENTOS:
3.1.-Requerem, em procedimento liminar, a expedição de salvo conduto para todos os profissionais médicos cubanos que se encontram a serviço do governo brasileiro, através do programa Mais Médicos, garantindo-lhes livre locomoção de ir, vir e ficar, assegurando-lhes inclusive o direito à obtenção de passaporte brasileiro, na forma da lei.
3.2.-  Requerem, a requisição às autoridades coatoras informações sobre os fatos aqui elencados;
3.3.- Requerem seja determinado às autoridades coatoras, a apresentação perante esse Supremo Tribunal dos pacientes para que, individualmente, se manifestem a respeito da vontade de reinvindicar ou não o reconhecimento dos direitos personalíssimos a eles assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, ora postulados pelos impetrantes.
3.4.- Sejam garantidos aos pacientes para todos os efeitos legais, os direitos trabalhistas dos mesmos determinando ao Ministério da Saúde a contratação deles na forma determinada pelo artigo 7º da CF, e pelos comandos da Consolidação das Leis do Trabalho.
3.5- Seja determinado às autoridades coatoras a exibição de toda documentação pertinente aos contratos de trabalho dos pacientes.
3.6. Requerem intimação da Douta Representação do Ministério Publico Federal para intervir no processo.
Por todo o exposto, protestam provar os fatos deduzidos por todos os meios de prova admitidos pelo direito, condenando-se, afinal,  as autoridades coatoras nas penas cominadas em lei, inclusive, pagamento de custas do processo, honorários advocatícios a ser arbitrado pela Autoridade Judicante, despesas pessoais do advogado impetrante para assistência ao Feito, e o mais que for de lei.
“ Amado, procedes fielmente naquilo que praticas para com os irmãos, e isto fazes mesmo quando são estrangeiros...Portanto, devemos acolher esses irmãos, para nos tornar-mos cooperadores da verdade” (3Jo.5e8).
                                                         JUSTIÇA !
À causa o valor de alçada
Pedem Deferimento,
Olinda para Brasília, 17 de fevereiro de 2014.
José Arnaldo Amaral          Joaquim Amaral


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