Resposta oficial da Prefeitura de Bom Conselho à Nota do Dr. Renato Curvelo sobre a estabilidade financeira.
Bom
Conselho, 05 de setembro de 2013.
Assunto: RESPOSTA À NOTA DE ESCLARECIMENTO – “ESTABILIDADE
FINANCEIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE
SER MANTIDA AFIRMA DR. RENATO CURVELO.”
Ao tempo em que
trazemos nossos cordiais cumprimentos, vimos pelo presente, apresentar
MANIFESTAÇÃO à nota de esclarecimento veiculada pelo advogado, Dr. Renato
Vasconcelos Curvelo, intitulada por “ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA AFIRMA DR.
RENATO CURVELO.”, na qual assegura-se a Constitucionalidade do art. 111, §2º,
inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:
“Aos
servidores públicos,
Diante da ineditismo provocado pela
municipalidade argumentando a inconstitucionalidade da norma municipal prevista
no Art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, referente a
"estabilidade financeira" de gratificação ou comissão percebida por
cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados, de mesma natureza e cargo,
resta trazer aos vossos conhecimentos que tal verba anão encontra violação à
norma constitucional da vinculação remuneratória vedada no Art. 37, XIII da CF,
nem se confunde com o instituto da agregação, possuindo a referida
"estabilidade financeira" caráter individual e revestimento pleno de
constitucionalidade.
Dessa
forma, é plenamente legal a forma como foi instituída a "estabilidade
financeira" e totalmente constitucional a sua aplicação, não existindo
vício na norma municipal, devendo a mesma ser mantida e a ADIM (Ação Direta de
Constitucionalidade) constestada e tornada improcedente.
Att.,
Renato
Vasconcelos Curvelo
Advogado
com MBA em Gestão Pública Municipal”
Assim sendo, tendo em vista o
noticiado, vem esta municipalidade tecer esclarecimentos sobre a
inconstitucionalidade havida na norma e, por via de conseqüência, impugnar os
equívocos perpetrados na nota de esclarecimento veiculada.
Isso porque, à guisa do alegado, a
inconstitucionalidade observada no dispositivo vergastado não se funda em
ofensa ao artigo Art. 37, XIII da Constituição
Federal, mas sim, fundada no evidente
vício de iniciativa, explica-se: A Lei Orgânica Municipal é o instrumento
maior de um município, promulgada
pela Câmara Municipal, que
atende princípios estabelecidos na constituição federal e estadual.
Ocorre
que Lei promulgada pela Câmara Municipal do Município de Bom Conselho, ao
dispor acerca da estabilidade dos servidores, invadiu a esfera de atribuições reservadas ao Poder Executivo, donde
caracteriza a violação do art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Nesse diapasão, a
Constituição Estadual, ao tratar da distribuição da competência legislativa,
assim dispõe:
Art. 19. A iniciativa
das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de
Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas
previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador
a iniciativa das leis que disponham sobre:
(omissis)
II - criação e extinção de cargos,
funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional,
ou aumento de despesa pública, no
âmbito do Poder Executivo;
(grifo nosso)
Sobre o dispositivo da Lei Orgânica Municipal
impugnado, recaiu o vício da
inconstitucionalidade formal, uma vez que o legislador municipal invadiu
competência assegurada pela Carta Estadual ao Chefe do Poder Executivo, para
iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, estabilidade e
aumento de despesa pública, o que é vedado pelas Constituições Estadual de
Pernambuco e Federal.
DESTA FEITA, AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS À CONHECIMENTO
PÚBLICO PELO SR. RENATO CURVELO DE QUE O ART. 111, §2º, INCISO XXXI DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E, PORTANTO, DEVE MANTER-SE
A ESTABILIDADE FINANCEIRA CONCEDIDA PELO DISPOSITIVO EM QUESTÃO FERE, ALÉM DOS
PRECEITOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, onde em seu art. artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88
estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para principiar o
processo legislativo quanto ao regime jurídico dos servidores públicos, assim
como é de competência privativa do Gestor Municipal legislar sobre servidores
públicos.
Registre-se que esta regra é de observância obrigatória por todos os
entes da federação que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das
respectivas Constituições Estaduais, não se afastaram do que disciplina a
Constitucional Federal, pelo que o chefe do Executivo Municipal de Bom
Conselho, ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando ver
declarada a Inconstitucionalidade Formal havida no art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei
Orgânica Municipal, apenas cumpriu seu dever legal como prefeito, tendo em
vista que OS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS FEDERAL,
ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS, AO TOMAREM POSSE COM O COMPROMISSO DE
GUARDAR ESPECIAL OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ARTS. 78 DA CR/88),
PODEM, INCLUSIVE, DEIXAR DE CUMPRIR LEI QUE ENTENDAM POR INCONSTITUCIONAL, COMO
OCORRE NO CASO, AINDA QUE SEM MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO, CONFORME
ENTENDIMENTO MANIFESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO ESTA QUE VINCULA
TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ELES SUBORDINADA. (Vide: STF, RMS 14.136/ES, Rel. Min. Antonio Villas Boas, Segunda
Turma, DJU 30.11.1966).
Ex positis,
esclarece-se que com base em toda argumentação aqui trazida, data máxima vênia, as alegações
veiculadas na Nota de Esclarecimento, intitulada por “ESTABILIDADE FINANCEIRA
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA
AFIRMA DR. RENATO CURVELO.”, não encontra qualquer respaldo legal de validade.
Sem mais para o momento.
DANNILO
CAVALCANTE VIEIRA
Prefeito
تعليقات
إرسال تعليق
"Os comentários publicados nas matérias não representam a opinião do Blog do Poeta, sendo a responsabilidade inteiramente de seus autores."